CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 105 - CTN / 1966

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Aplicação da Legislação Tributária

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:CTN   Art.:art-105  
31/01/2024 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Descontos Indevidos

EMENTA:  
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1039362-31.2020.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
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31/07/2023 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Estaduais

EMENTA:  
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1015927-91.2021.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)
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30/05/2023 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Indenizações Regulares

EMENTA:  
Policial Militar. Pretensão de declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba remuneratória denominada DEJEM, com a repetição dos valores descontados. Caráter indenizatório da DEJEM fixado somente após o advento da Lei nº 17.293/2020, com efeito não retroativo (artigo 105, Código Tributário Nacional). Situação pretérita não alcançada pela alteração legislativa. Não comprovação de que a FESP tenha descumprido o mandamento legal após a vigência da Lei nº 17.293/2020. Sentença de improcedência mantida com acréscimo de fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1036045-59.2019.8.26.0506; Relator (a): Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023)
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