CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

CTN / 1966 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 83.

Sem prejuízo das demais disposições dêste Título, os Estados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do impôsto referido no art. 43, incidente sôbre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sôbre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nêle referidos.

Art. 84.

A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto êstes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
Art.. 85  - Capítulo seguinte
 Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza

Distribuições de Receitas Tributárias (Capítulos neste Título) :