Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 102 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Aplicação e Graduação das Penalidades

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Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 102

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-102  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, ...
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inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n. 1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.840.574/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 12/03/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66...
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penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 27/06/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPORIVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.350/2010. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp 1.875.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no REsp 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.698.159/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 06/06/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 104  - Seção seguinte
 - Perda do Veículo

- Penalidades (Seções neste Capítulo) :