Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Disposições Finais

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Das Disposições Finais

Art. 371.

Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

Art. 372.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Arts.. 373 ... 378  - Seção seguinte
 Da Admissão Temporária para Utilização Econômica

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :