Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens a que se Aplica o Regime

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Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 355.

O regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
§ 1º Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.
§ 2º A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 356.

Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de 26 de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.

Art. 357.

Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de transporte internacional de carga ou passageiro.
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 Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :