Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Garantia

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Da Garantia

Art. 364.

Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

Art. 365.

Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.
§ 1º Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 366.

No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
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 Da Extinção da Aplicação do Regime

Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos (Subseções neste Seção) :