Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I - de 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;
REVOGADO
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III - de 20% (vinte por cento):
a) por deixar o passageiro vindo do exterior de declarar objeto que esteja sujeito a tributação; (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
ALTERADO
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
IV - de 10% (dez por cento):
a) pela inexistência da fatura comercial ou falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
REVOGADO
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
V - de 1% a 2% (um a dois por cento), não podendo ser, no total, superior a Cr$ 100.000, pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento, salvo o caso da letra "b" do inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
ALTERADO
Parágrafo único. No caso de papel com linhas ou marcas d'água, adotar-se-á, para cálculo das multas previstas nos incisos I e II a alíquota do impôsto fixada para papel idêntico sem aquelas características.
ALTERADO
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.
§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106
STJ
EMENTA:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO.
ART. 72,
I, DA
LEI N.
10.833/2003.
1. Não há especialidade possível do
art. 106,
inciso II, "b", do
Decreto-Lei n° 37/66 frente ao
art. 72,
I,
...« (+79 PALAVRAS) »
...da Lei n. 10.833/2003, isto porque este último se refere também especificamente ao descumprimento de prazos dentro do regime aduaneiro especial de admissão temporária, que é justamente a matéria daqueloutro. O prazo para reexportação é justamente o núcleo do regime de admissão temporária, excluir do bojo do art. 72, I, da Lei n. 10.833/2003 justamente este prazo é esvaziar de todo o dispositivo.2. Sendo assim, aplica-se o art. 2º, §1º, do
Decreto-Lei n. 4.657/42 (
LINDB) que estabelece: "
§ 1o A lei posterior revoga a anterior [.
], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".
3. Lícito, portanto,
art. 709, do
Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.
4. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1671362/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 |
14/12/2021
TRF-3
EMENTA:
ADUANEIRO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS (PORCELANATO). CONCLUSÃO FISCAL PELO SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO (
ART. 105,
VI, DO
DECRETO-LEI 37/1966): INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 108 DO
DECRETO-LEI 37/1966. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.
1. Ação ajuizada
...« (+1053 PALAVRAS) »
...em 16/12/2008 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que anule o processo administrativo 11128.006480/2008-68, o qual resultou na aplicação da pena de perdimento às mercadorias objeto da Declaração de Importação 08/0753118-3 em razão da conclusão fiscal pela ocorrência de subfaturamento.2. A primeira sentença julgara parcialmente procedente a ação, para determinar a substituição da pena de perdimento de mercadoria, aplicada no processo administrativo nº. 11128.00648012008-68, pela pena prevista no art. 169, li, do Dec.-Iei 37166, ou seja, multa de 100% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor real da mercadoria, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis, nos termos do art. 88 da MP 2.158-3512001.3. Esta Terceira Turma, em sessão de julgamento realizada em 19/09/2013, deu provimento à apelação do contribuinte para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, conferindo à autora o direito à produção de prova, a ser especificada no juízo de origem.4. Após o retorno dos autos à primeira instância, foi cumprida a determinação deste órgão fracionário, com a produção de prova testemunhal, apresentação de documentos e a prolação de nova sentença, a qual julgou a ação improcedente, seguindo-se a interposição de novo apelo pela autora, cujas razões estão resumidas no relatório da presente decisão.5. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, a fiscalização procedeu à análise dos valores declarados pelo contribuinte por ter identificado uma reduzida VMLE (valor da mercadoria no local de embarque), fato que levantou suspeitas quanto ao valor constante na fatura.6. Consta do documento em apreço a afirmação de que as duas amostras enviadas para exame laboratorial demonstraram ter a somatória do custo médio das suas matérias-primas constitutivas maior que seus próprios preços para exportação como produtos já acabados, prontos para a venda. Destacou-se, em suma, que os resultados mostram que os preços constantes na fatura comercial que instruiu este despacho estão fora da realidade comercial que cerca as operações de comércio exterior, se consideramos os outros custos que deveriam ser agregados ao custo das matérias-primas básicas, tais como: mão-de-obra, fabricação, depreciação de maquinários, energia elétrica, comercialização etc., os quais inevitavelmente deveriam ser acrescidos aos preços dos produtos acabados, numa venda realizada dentro das regras normais da economia de mercado, onde se visa o lucro. Ao final da minuciosa análise, o agente fiscal firmou conclusão pela tipificação de dano ao erário, em razão de falsidade documental, com sujeição à pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966.7. A ação fiscal foi julgada procedente naquela esfera, com aplicação da pena de perdimento dos bens.8. Neste ponto, impende frisar que, no julgamento realizado por este órgão fracionário, restou determinado o retorno dos autos à origem para produção de provas a serem requeridas pelo contribuinte. Consoante assinalado no voto condutor da referida decisão, é direito da autora produzir a prova de que o preço da mercadoria importada de fato correspondia àquele praticado no local de aquisição do produto – no caso, a (...). Todavia, a autora (ora apelante) não requereu a produção de prova pericial (que se afiguraria mais adequada para o fim colimado), mas apenas a oitiva de testemunhas e a apresentação de prova documental.9. Os depoimentos testemunhais nada acrescentaram ao deslinde do feito. Conforme assinalado na sentença, uma das testemunhas informou que apenas atuou no processo como tradutora juramentada para verter o conteúdo de determinados documentos. O d. Juízo salientou também que a outra testemunha, embora tenha afirmado possuir empresa de materiais de construção e que chegou a adquirir porcelanato da autora em duas ou três oportunidades, não se recordava do preço, tampouco soube informar com precisão o valor do porcelanato por quilo.10. De igual modo, os documentos juntados pelo contribuinte – a exemplo da declaração emitida pela exportadora, na qual informa que a autora/apelante é sua cliente desde dois anos antes da autuação e que, dada a duradoura parceira, lhe oferece preços mais baixos, e do laudo de custos industriais emitido pela CITEC/CCB – também não são suficientes para infirmar a percuciente ação fiscal, que incluiu exames laboratoriais das amostras.11. Em síntese, o acórdão proferido por esta Terceira Turma possibilitou à autora/apelante o requerimento e a produção de provas no sentido de que o preço da mercadoria importada não destoava daquele praticado no local de aquisição do produto, porém o contribuinte não logrou fazer essa demonstração de forma inequívoca, o que se faz necessário diante da presunção de regularidade e higidez do trabalho fiscal.12. Por outro lado, nota-se que a pena de perdimento foi aplicada com fundamento no art. 106, VI, do Decreto-Lei 37/1966, que determina a incidência dessa penalidade quando qualquer documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria tiver sido falsificado ou adulterado, de forma a consubstanciar uma falsidade material.13. No caso concreto, entretanto, não se verifica uma falsificação ou adulteração de documento, mas apenas a conclusão (não infirmada pelo contribuinte) de que houve subfaturamento das mercadorias relacionadas na DI 08/0753118-3.14. Em tais situações, nas quais a fiscalização identifica uma falsa declaração quanto ao valor da mercadoria, de modo a resultar em subfaturamento, a conduta é classificada como uma falsidade ideológica e está prevista em dispositivo específico do Decreto-Lei 37/1966, qual seja, o parágrafo único do art. 108, o qual não impõe a pena de perdimento, mas apenas uma multa no importe de cem por cento sobre a diferença de imposto apurada pela fiscalização.15. Pertinente, portanto, a liberação da mercadoria, desde que seja prestada a devida caução, nos termos da legislação aplicável à hipótese dos autos. Acerca dessa questão, oportuno observar que, em atenção a uma decisão proferida no início do trâmite processual, o contribuinte já efetuou depósito nestes autos com o intuito de garantir a liberação da mercadoria. Precedentes deste Tribunal.16. Conclusão pela parcial procedência da demanda, à semelhança do que já decidira a primeira sentença proferida neste feito.17. Diante da sucumbência parcial de cada um dos litigantes, e considerando que a segunda sentença foi proferida na vigência do
novo CPC, ambas as partes devem ratear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Verba honorária estabelecida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, sendo que seu montante deverá incidir no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do
art. 85,
§§ 3º,
4 º, III, e
5º, do
CPC..
18. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012145-94.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
26/06/2024
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los.
Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009502-37.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
28/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 116 ... 117
- Seção seguinte
- Proibição de Transacionar
- Penalidades
(Seções
neste Capítulo)
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