Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 106 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Multas

Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I - de 100% (cem por cento):
a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II - de 50% (cinqüenta por cento):
a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III - de 20% (vinte por cento):
b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
IV - de 10% (dez por cento):
b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.
§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-106  

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA REEXPORTAÇÃO. ART. 72, I, DA LEI N. 10.833/2003.1. Não há especialidade possível do art. 106, inciso II, "b", do Decreto-Lei n° 37/66 frente ao art. 72, I, ...
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, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB) que estabelece: "§ 1o A lei posterior revoga a anterior [. ], quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".3. Lícito, portanto, art. 709, do Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004, que declaram tal revogação.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1671362/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 | 14/12/2021

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS IMPORTADAS (PORCELANATO). CONCLUSÃO FISCAL PELO SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO (ART. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/1966): INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS.1. Ação ajuizada ...
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dos litigantes, e considerando que a segunda sentença foi proferida na vigência do novo CPC, ambas as partes devem ratear as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Verba honorária estabelecida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, sendo que seu montante deverá incidir no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do art. 85, §§ 3º, 4 º, III, e , do CPC..18. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012145-94.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Novos argumentos apresentados apenas nas razões dos aclaratórios não configuram vício apto a ensejar a pretendida modificação, o que configura inovação recursal, motivo pelo qual o julgado ora embargado não tinha como enfrentá-los. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. O embargante pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009502-37.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024
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