Artigo 65 - Lei nº 9.069 / 1995

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Disposições Especiais

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Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

Lei:Lei nº 9.069   Art.:art-65  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. INGRESSO DE VALORES NO TERRITÓRIO NACIONAL. MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE. ART. 65 DA LEI 9.069/95. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.286/2022. RETROAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENIGNA. RESTITUIÇÃO.1. Segundo a legislação atual, o ingresso no país e a saída do país de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, exceto quando o montante for igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Art. 14, § 1º, I, da Lei 14.286/2022.2. Considerando que a lei tributária mais benigna pode ser aplicada retroativamente, deve ser reconhecido o direito do contribuinte à restituição do montante equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA), quantia superior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) já liberados por força da lei revogada.3. Apelação provida. (TRF-4, AC 5008376-80.2020.4.04.7002, Relator(a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 22/07/2024, Publicado em: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 65 DA LEI 9.069, DE 1995. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE AO EQUIVALENTE A R$ 10.000,00. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. (TRF-4, AC 5002002-48.2021.4.04.7120, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 16/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. SAÍDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DO PAÍS. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 65 DA LEI Nº 9.069/1995. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, cujo critério para a pena de perdimento de bem (importância em moeda) é o do valor trazido com o viajante. Portanto, não há que se falar em origem lícita, ou ilícita, do numerário apreendido, ou a sua propriedade, como forma de se justificar a inobservância dos limites previstos ...
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administrativo regularmente instaurado e não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de alguma ilegalidade ou arbitrariedade cometida pelas autoridades alfandegárias, a sua manutenção é medida que se impõe. (AC 0019445-53.2002.4.01.3400, Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, OITAVA TURMA, julgado em 20/02/2010, publicado e-DJF1 26/02/2010 PAG 533). 3. Assim, no caso em exame, não restou evidenciada eiva de ilegalidade na aplicação da penalidade de perdimento de bem, considerando que não se demonstrou nos autos qualquer fato que pudesse afastar a incidência da pertinente norma legal à hipótese, bem como não se constatou violação aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação e remessa necessária providas. (TRF-1, AC 0015401-58.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/02/2024
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