Art. 6º
O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo: (Vigência
REVOGADO
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e (Vigência
REVOGADO
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária. (Vigência
REVOGADO
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. (Vigência
REVOGADO
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento. (Vigência
REVOGADO
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração. (Vigência
REVOGADO
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada. (Vigência
REVOGADO
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição. (Vigência
REVOGADO
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação. (Vigência
REVOGADO
Art. 7º
O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional: (Vigência
REVOGADO
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e (Vigência
REVOGADO
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas. (Vigência
REVOGADO
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; Vigência encerrada
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;
ALTERADO
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
ALTERADO
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
ALTERADO
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
ALTERADO
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
ALTERADO
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
ALTERADO
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
ALTERADO
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
ALTERADO
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
ALTERADO
III - Presidente do Banco Central do Brasil. Vigência encerrada
ALTERADO
III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
ALTERADO
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º
É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e Vigência encerrada
ALTERADO
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;
ALTERADO
III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
ALTERADO
V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10.
Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11.
Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
REVOGADO
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
REVOGADO
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
REVOGADO
III - de Crédito Rural;
REVOGADO
IV - de Crédito Industrial;
REVOGADO
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
REVOGADO
VI - de Endividamento Público;
REVOGADO
VII - de Política Monetária e Cambial.
REVOGADO
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da República.
REVOGADO
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.
REVOGADO