Art. 373. Os bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 e
Lei nº 10.865, de 2004, art. 14)
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.
ALTERADO
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda.
§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.
§ 3º O crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 373
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 20,
§§ 3.º e
4º DO
CPC/73.
Afasto a preliminar de intempestividade dos
... +304 PALAVRAS
...embargos suscitada pela União: não há vinculação entre a primeira penhora dos autos da Execução Fiscal n.º 1997.60.00.002503-1 e os presentes embargos, os quais foram opostos contra o refazimento da penhora daqueles autos a qual, efetivada em 05/06/2003 ensejou a oposição dos presentes embargos, os quais foram apresentados dentro do prazo de 30 dias (art. 17, Lei n.º 6.830/80).
Quanto ao mérito, não assiste razão à União. A princípio, de fato o termo de responsabilidade existente nos casos de admissão temporária, é instrumento hábil a constituir o crédito tributário, dispensando a lavratura do auto de infração.
Ocorre que, no caso concreto, a União pretende cobrar a penalidade prevista no art. 526, inc. II, do Regulamento Aduaneiro vigente à época (Decreto n.º 91.030/85), o qual se refere à penalidade decorrente de “importar mercadoria do exterior sem guia de importação ou documento equivalente”.
A referida sanção não foi constituída no termo de responsabilidade posto que, deferido o regime de admissão temporária, não poderia a União prever que o embargante praticaria “importação dissimulada”, frustrando a admissão temporária.
Neste caso, haveria a necessidade de lavratura do correspondente auto de infração.
É de se destacar que a r. sentença incorreu em erro quanto aos honorários advocatícios, seja porque inviável a compensação da sucumbência entre ações diversas, seja porque a sucumbência da parte autora nos embargos à execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL não se sujeita a fixação de honorários advocatícios, visto que já incluídos no valor da dívida, nos termos do Decreto-lei n. 1.025/69.
Assim, é necessária a fixação da verba honorária, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. Considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, entendo que a verba honorária a favor da embargante, no caso concreto, deve ser fixada em 1% sobre o valor da causa, conforme a regra prevista nos
§§ 3.º e
4º, do
artigo 20, do
Código de Processo Civil/1973, valor que constitui remuneração adequada à atividade desenvolvida pelos causídicos.
Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação da União improvida. Apelação da embargante provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008597-73.2003.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022)
24/08/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 23 DO
DECRETO-LEI N. 1.455/1976. EXEGESE. PESSOA FÍSICA QUE CONSTITUIU EMPRESA COM O EXCLUSIVO PROPÓSITO DE IMPORTAR UMA AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE PARTE DO IPI.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA PELO FISCO.
... +265 PALAVRAS
...CABIMENTO. PEDIDO DE RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NORMATIVAS AUTORIZADORAS DA RELEVAÇÃO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021.
2. A interposição fraudulenta é considerada presumida na hipótese de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados em operação de comércio exterior (art. 23, V, § 2º, do Decreto-Lei 1.455/76).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as hipóteses previstas no art. 23 do DL n. 1.455/1976 e no art. 105 do DL n. 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal". (AREsp 600.655/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2017).
4. No caso dos autos, é incontroverso que a pessoa física recorrente constituiu e se serviu da empresa recorrente (litisconsorte ativa) com o tão só propósito de possibilitar a importação da aeronave ao amparo do regime de admissão temporária, com a suspensão do recolhimento de parte do IPI, sem que, ao depois, restasse comprovado nem mesmo o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, que tinha como objeto social a prestação de serviço de táxi aéreo.
5. Contexto em que não há como afastar a ocorrência da denominada interposição fraudulenta, ensejadora do perdimento da aeronave importada.
6. Pedido de relevação da pena de perdimento que não encontra amparo nos
arts. 736 e
737 do
Decreto 6.759/2009.
7. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1932864/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)
29/06/2021 •
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA