Art. 736 oculto » exibir Artigo
Art. 737. A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a aplicação da multa referida no art. 712 .
§ 1º A relevação não poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva mercadoria.
§ 2º A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos tributos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere o art. 709, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 737
TRF-3
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação pelo Fisco que impôs a pena de perdimento, em razão de atos que caracterizaram as infrações de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação.
O
art. 23 do
Decreto-Lei n.º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade
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...formal sanável, mas sim infração que sujeita a mercadoria à pena de perdimento.
Instaurado o procedimento especial de controle aduaneiro (PAF n.11128.004108/2010-31), o impetrante foi intimado a prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos utilizados na operação de importação do veículo CADILLAC, modelo SRX4 AWD PREMIUM, ano 2009, modelo 2010 e demonstrar a sua capacidade financeira.
O impetrante interpôs o Mandado de Segurança n. 0007780-42.2010.403.6104, perante a 4ª (...), bem como Ação Declaratória com pedido de cautelar incidental n. 0063174-15.2010.401.3800 perante a Justiça Federal de Belo Horizonte- MG, ambas, objetivando, em síntese, a liberação do veículo para trânsito (PAF n.11128.004108/2010-31). Em consulta a sistema processual, observa-se que foi homologado o pedido de desistência do primeiro mandado de segurança, não havendo notícia acerca do resultado da ação perante a Justiça Federal de Belo Horizonte.
No presente mandado de segurança o impetrante utilizando-se dos mesmos argumentos da ação anterior (0007780-42.2010.403.6104) pretende além das medidas para o desembaraço do veículo para trânsito, afastar a pena de perdimento tornada definitiva no curso do procedimento administrativo.
In casu, de fato, foram apontados concretos indícios, pela autoridade aduaneira, para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro a fim de que fosse apurada a ocorrência de interposição fraudulenta.
Diante do panorama fático, se revela correta a conduta da autoridade fiscal que instaurou procedimento especial de controle aduaneiro, pois diante das fundadas dúvidas acerca da capacidade financeira do importador, surgiu legítima suspeita quanto à ocorrência de interposição fraudulenta na importação, ensejando a aplicação da pena de perdimento nos moldes da legislação (art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e do art. 689 do Regulamento Aduaneiro).
O procedimento administrativo que culminou com a pena de perdimento tramitou regularmente, sendo observados o contraditório e a ampla defesa. Houve, inclusive, oferecimento de impugnação e concessão de diversos prazos para apresentação de documentos anteriormente à decisão de imposição do perdimento, não havendo qualquer nulidade no processo.
De fato, não foram apresentados esclarecimentos satisfatórios por parte da autuada.
Tratando-se de desembaraço de mercadoria estrangeira apreendida pela autoridade fiscal em razão de haver constatado a prática de interposição fraudulenta de terceiro, a medida que ora se pleiteia demandaria produção de prova, o que é inviável em sede de mandado de segurança.
A propositura de ação judicial impede a rediscussão da matéria na esfera administrativa, posto que a matéria enfrentada pelo Poder Judiciário, não poderá ser revista naquela instância.
A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
As alegações da parte autora não foram comprovadas de forma suficiente para o deferimento de seu pleito, merecendo reforma a sentença.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009311-65.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
20/02/2024
TRF-3
EMENTA:
AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS CONFIGURADA – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - A aplicação da pena de perdimento encontra tipificação no
art. 23,
V,
§§ 1º e
2º,
Decreto-Lei 1.455/1976, por se enquadrar como dano ao Erário a conduta de interposição fraudulenta de terceiros, limpidamente configurada ao caso concreto.
2 - A Receita Federal, em robusto trabalho fiscal, ID 165623380
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...- Pág. 2 e seguintes, de forma minuciosa, apurou que a empresa, constituída no ano 2015, integralizou capital de R$ 150.000,00, contudo não realizou nenhuma operação comercial neste ano, porém flagrado ingresso, sem origem demonstrada, de R$ 34.275,72.
3 - Presente consideração, também, de que, no ano 2016, houve declaração de
29.137,13, mas as notas emitidas orbitaram em R$ 50.170,13, também apurando inconsistências nas informações fiscais dos sócios.
4 - Consta do Relatório houve retirada de valores do capital social e transações que não puderam ter a origem identificada, concluindo que “não basta a empresa comprovar que tinha disponibilidade se não provar a origem dos correspondentes recursos, ou, de nada adianta comprovar a origem se não comprovar a efetiva disponibilidade”, ID 165623380 - Pág. 12.
5 - Bastante salutar a transcrição do que lançado pela autoridade fiscal, porque de maneira bastante didática constrói o iter a ser observado, para comprovação da regularidade da importação, ID 165623380 - Pág. 15: No geral e, a princípio, a origem deste dinheiro dever vir do capital de giro da empresa, isto é, numerário procedente ou da integralização do capital social ou da comercialização de produtos que foram adquiridos pelo importador no mercado internacional ou nacional e posteriormente revendidos com certa margem de lucro. No decorrer do tempo, estas vendas acrescidas do lucro foram o capital de giro que dá fôlego á empresa honrar seus compromissos e realizar novas aquisições no mercado internacional e/ou nacional. Toda essa movimentação deve ser registrada em seus livros contábeis, para que o importador tenha uma “fotografia” ou um “raio-x” das condições financeiras de sua empresa e de seu faturamento, o qual compõe o seu capital e que faz a sua empresa funcionar. Como o importador não apresentou integralmente a documentação solicitada pela via intimação, a somatória de todos os fatos narrados neste Auto de Infração culmina para a prática de conjectura conhecida como interposição
fraudulenta, que apesar e aparência normal de legalidade, trata-se de um esquema de simulação de operações comerciais com a finalidade de beneficiar, tanto o real importador de mercadorias, quanto o encomendante das mesmas”.
6 - A prova pericial produzida nestes autos confirma a tese fazendária, no sentido da ausência de demonstração dos recursos empregados, ID 165624038 - Pág. 10: “(...) podemos afirmar que a requerente tinha capacidade financeira para realizar a importação promovida através da DI nº 16/1160002-4, registrada em 29/07/2016. Por outro lado, como o patrimônio, especialmente, dos sócios e, ainda, de outras empresas das quais também são sócios, se confunde com patrimônio da requerida, não há meios de confirmar a origem lícita dos recursos empregados na operação de comércio exterior.”
7 - De forma incisiva afirmou o expert que, ID 165624038 - Pág. 9 “cumpre ressaltar que ao deixar de situar sua autonomia patrimonial no cerne do princípio da Entidade, dificulta ou até mesmo inviabiliza a caracterização do direito ao exercício de poder sobre o mesmo patrimônio, inviabilizando, no caso, como determinado pelo Juízo, a identificação da origem de todos os valores contabilizados pela requerente.”
8 - Não provou a parte autora, mediante documentação contábil dotada de regularidade, que os recursos empregados na importação guerreada tinham origem, o que caracteriza interposição fraudulenta, na forma da lei, porque jamais estabelecido elo entre os recursos e o exclusivo e efetivo exercício empresarial da parte recorrida, portanto correta a apreensão e a aplicação da pena de perdimento, cuidando-se de presunção legal de
prejuízo ao Erário, positivada, portanto não basta a virtual demonstração de capacidade financeira, mas o lastro do dinheiro a simultaneamente ser indispensável, para a confirmação da desejada licitude da operação. Precedentes.
9 - Legítima a aplicação da pena de perdimento, tudo o mais restando prejudicado.
10 - Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
11 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, em prol da União, tudo na forma retro estatuída, doravante sem efeito a antecipação de tutela, deferida sentencialmente.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001458-70.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
14/04/2023
TRF-3
EMENTA:
ADUANEIRO. MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE DECLARAÇÃO AO FISCO. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO LEGALMENTE PERMITIDO. LEGALIDADE.
LEI 9.069/1995,
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.385/2013 E
DECRETO 6.759/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar no país com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o
artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, a
Resolução BACEN 2.425/98, Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa
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...RFB n. º 1.385/2013, a apelante não as atendeu.2. A apelante alega que em razão do uso de antidepressivos e por ter passado mais de 60 (sessenta) horas sem dormir adequadamente, pois perdeu o voo por exigências sanitárias no país de partida, não possuía capacidade mental para expressar sua vontade, não tendo consciência do procedimento a ser adotado, ou seja, do preenchimento da declaração do dinheiro que transportava.3. Aduz que suas acompanhantes de viagem pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, mas foram impedidas de realizar, já que foram chamadas pelo servidor da Receita antes de ser oportunizada a possibilidade de declaração do dinheiro. Alega que o dinheiro foi acondicionado em absorventes femininos para espalhar as cédulas, como estratégia para evitar roubo, e não com a intenção de não declarar os valores.4. A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser feita antes mesmo da partida do passageiro do exterior e do seu ingresso no país, ou pode o passageiro, por livre iniciativa, quando de seu desembarque e antes do início dos procedimentos fiscais, apresentar-se à fiscalização aduaneira para realizar a declaração. No entanto, a apelante não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou sequer se dirigiu à autoridade alfandegária com o intuito de declarar o dinheiro.5. Apesar de alegar que suas companheiras de viagem pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, as passageiras perderam a espontaneidade a partir do momento que fizeram a opção pelo canal “Nada a Declarar”, sem ter efetuado, a princípio, qualquer tipo de declaração. 6. Ademais disso, conforme documentos acostados aos autos, todas as malas estavam etiquetadas como sendo da apelante, Sra. Eliziane. Ela própria informa que todo o montante apreendido era seu e que o dinheiro encontrado nas malas de suas amigas não pertencia a elas, com exceção de USD 1.000,00 da passageira Gesllane e USD 1.200,00 da passageira (...), os quais foram devolvidos às mesmas.7. O ingresso no país do montante de USD 349.012,00 (trezentos e quarenta e nove mil e doze dólares americanos) sem registro de e-DBV ou declaração na aduana se mostra ilegal, tratando-se de violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à penalidade de perda do numerário. Precedentes.
8. A Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em relevação da penalidade, prevista nos
artigos 736 e
737 do
Decreto nº 6.759/2009.
9. Da mesma forma, em razão da retenção, foi oportunizado à contribuinte impugnar o Auto de Infração e o Termo de Apreensão lavrados, na via administrativa Descabida, assim, a alegação de violação ao princípio do devido processo legal.
10. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006153-80.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
16/12/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 740 ... 741
- Capítulo seguinte
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulos
neste Título)
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