Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 736 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 736. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º, caput):
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 736

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-736  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da autuação pelo Fisco que impôs a pena de perdimento, em razão de atos que caracterizaram as infrações de interposição fraudulenta de terceiros em operação de importação. O art. 23 do Decreto-Lei n.º 1.455/76 prevê a culminação de pena de perdimento de bens na hipótese de estar configurada a interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação, a qual é presumida no caso de não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. A interposição fraudulenta não se afigura mera irregularidade ...
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Poder Judiciário, não poderá ser revista naquela instância. A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, pois se trata de ato administrativo, subscrito por servidor dotado de fé pública, e somente que pode ser afastado caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. As alegações da parte autora não foram comprovadas de forma suficiente para o deferimento de seu pleito, merecendo reforma a sentença. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009311-65.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 20/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA POR TERCEIROS CONFIGURADA – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA 1 - A aplicação da pena de perdimento encontra tipificação no art. 23, V, §§ 1º e , Decreto-Lei 1.455/1976, por se enquadrar como dano ao Erário a conduta de interposição fraudulenta de terceiros, limpidamente configurada ao caso concreto. 2 - A Receita Federal, em robusto trabalho fiscal, ID 165623380 ...
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perdimento, cuidando-se de presunção legal de prejuízo ao Erário, positivada, portanto não basta a virtual demonstração de capacidade financeira, mas o lastro do dinheiro a simultaneamente ser indispensável, para a confirmação da desejada licitude da operação. Precedentes. 9 - Legítima a aplicação da pena de perdimento, tudo o mais restando prejudicado. 10 - Ausentes honorários recursais, diante do sucesso do apelo, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertendo-se a sujeição sucumbencial, em prol da União, tudo na forma retro estatuída, doravante sem efeito a antecipação de tutela, deferida sentencialmente.       (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001458-70.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE DECLARAÇÃO AO FISCO. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO LEGALMENTE PERMITIDO. LEGALIDADE. LEI 9.069/1995, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.385/2013 E DECRETO 6.759/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar no país com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, a Resolução BACEN 2.425/98, Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa ...
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violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à penalidade de perda do numerário. Precedentes.8. A Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em relevação da penalidade, prevista nos artigos 736 e 737 do Decreto nº 6.759/2009.9. Da mesma forma, em razão da retenção, foi oportunizado à contribuinte impugnar o Auto de Infração e o Termo de Apreensão lavrados, na via administrativa Descabida, assim, a alegação de violação ao princípio do devido processo legal.10. Apelação não provida.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006153-80.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/12/2022
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