Decreto-Lei nº 1.455 (1976)

Artigo 23 - Decreto-Lei nº 1.455 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenh sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o Artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no Artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção, do seu desembaraço;
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Decreto-Lei nº 1.455   Art.:art-23  
11/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONCEITO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que o recorrente não traz a melhor definição de regime de competência. Neste sentido, cumpre observar que o regime de competência utiliza-se dos critérios de que o lançamento contábil deve ser apurado no momento em que o fato econômico ocorreu e não no momento em que os valores decorrentes daquele fato ingressam no caixa.2. Neste desiderato, ao receber as verbas acumuladamente e há a determinação no título executivo judicial de que seja realizada a apuração pelo regime de competência, não há como se excluir os fatos econômico-contábeis já apurados no momento da incidência do imposto de renda originariamente.3. Fixada esta premissa e, verificando que os cálculos realizados pela contadoria judicial utilizaram-se deste parâmetro, a apuração efetiva dos valores devidos necessita de conhecimento técnico, que transborda os limites de qualquer regra de experiência comum e, portanto, inviável que se imiscuir na análise feita pela perícia.4. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000874-30.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024)
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01/03/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pena de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 decorre da presunção de ocorrência de dano ao erário ou de prejuízo à atividade de fiscalização. Tal presunção, contudo, pode ser ilidida pelo contribuinte, a fim de afastar a aplicação da pena de perdimento a ele imposta. (TRF-4, AC 5021409-03.2021.4.04.7003, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 27/02/2024, Publicado em: 01/03/2024)
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11/01/2024 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. ABANDONO DE MERCADORIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E RETOMADA DO DESPACHO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão recorrida explicita que: No caso específico, verifico que estão presentes os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a existência de permissivo legal que autoriza a relevação do abandono até que seja efetivada a destinação da mercadoria sujeita a pena de perdimento e que a carga supostamente abandonada encontra-se na iminência de realização de hasta pública. Nesse ponto, cumpre esclarecer que, no tocante ao abandono de cargas, a lei prevê que antes de aplicada a pena de perdimento é facultado ao importador a retomada do despacho aduaneiro. ...
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, do Decreto-Lei nº 1.455/76 é possível a aplicação da perda de perdimento de bens por abandono de mercadoria, em razão do decurso do prazo de permanência no recinto alfandegário. Contudo, para a configuração da penalidade prevista no referido dispositivo legal, é necessário haver a demonstração do efetivo ânimo de abandonar a mercadoria pelo contribuinte, sobretudo em razão da gravidade da perda de perdimento de bens (AC 0001846-33.2000.4.01.3801, TRF1, 5ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, e-DJF1 05/04/2013). 5. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a questão discutida, impondo-se a sua confirmação. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1, AG 1010886-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/01/2024 PAG PJe 11/01/2024 PAG)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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