Artigo 13 - Lei nº 10.865 / 2004

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DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 13. As contribuições de que trata o art. 1º desta Lei serão pagas: Produção de efeitos
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

LeiLei nº 10.865   Art.art-13  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDOS GENÉRICOS E CONDENATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade aduaneira que reteve mercadorias no canal vermelho por mais de 8 dias. A impetrante buscava a liberação imediata das mercadorias, a limitação dos custos de armazenagem e a tutela de futuras importações. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente ...
+1067 PALAVRAS
...
STF, RE 627.709/DF; STF, RE 1.090.591/SC (Tema 1.042); STJ, AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 14.06.2017; TRF4, AC nº 5078316-03.2018.4.04.7100/RS, Rel. Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges, j. 10.03.2020; TRF4, AG 5030962-34.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, Conflito de Competência nº 5002237-64.2023.4.04.0000/RS. (TRF-4, RemNec 5027893-04.2025.4.04.7000, 2ª Turma, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgado em: 24/04/2026)
27/04/2026 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
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STF


INTEIRO TEOR
(STF, SL 1382, Relator(a): PRESIDENTE, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 27/10/2020 PUBLIC 28/10/2020)
28/10/2020 • Monocrática em SUSPENSÃO DE LIMINAR
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Arts.. 14 ... 14-A  - Capítulo seguinte
 DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

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