Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 107 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 107

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-107  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante ...
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pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República (...).7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/06/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IRRF. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º, , I e 11, do CPC.4. Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001156-14.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. RITO COMUM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO. MULTAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma, como no caso dos autos, isso porque a autoridade conhecia os fatos quando da conferência aduaneira e da liberação das mercadorias, tendo aceitado a classificação fiscal e tributos à época, tanto que houve a homologação, não cabendo mais rever o lançamento, uma vez que somente seria cabível quando da existência de vícios como a simulação, a fraude ou a falta funcional, o que não ocorreu.2. Ainda que tenha havia incorreção na classificação do produto, não há que se falar em revisão do lançamento uma vez configurado erro de direito, de modo que, a manutenção da r. sentença que declarou a nulidade do auto de infração e multas é medida que se impõe.3. Apelo da União e remessa oficial desprovidos.          (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001216-76.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 20/05/2024
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