Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 108 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

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Art. 108. A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-108  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante ...
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pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República (...).7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/06/2017

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. FRAUDE E SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. IMPORTAÇÃO DE TECIDOS. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ARTIGO 570, § 2°, DECRETO 6.759/2009. SÚMULA 323/STF IMPERTINENTE. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PORTARIA MF 389/1976.1. Ao tempo do registro da DI, já havia procedimentos, junto à Aduana, contra empresas do grupo econômico HONEYTEX HIGH QUALITY TEXTILE AND PRINTING (Pacífico Sul Comercial e ...
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adequada e aplicável, segundo parâmetro normativo próprio, a exigência de caução para prosseguimento do despacho aduaneiro para liberação da importação sobre a qual recaem indícios de subfaturamento, não esclarecidos devidamente apesar de intimações fiscais que se destinaram a permitir a elucidação do fato controvertido.11. Logo, ainda que se alegue não ser cabível perdimento, disto não resulta a ilegalidade da exigência de caução para retomada do despacho aduaneiro em garantia ao interesse fiscal e aduaneiro na pendência da resolução da controvérsia sobre o subfaturamento da importação, nos termos da jurisprudência apontada.12. Agravo de instrumento provido e pedido de reconsideração à antecipação de tutela prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022975-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/12/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DECLARAÇÃO A MENOR DE VALOR ADUANEIRO. DESEMBARAÇO MEDIANTE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF. INAPLICABILIDADE. 1.Versando a espécie sobre paralisação de despacho aduaneiro, nos termos do Decreto 6.759/2009, afasta-se a aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, vez que não se trata de apreensão de mercadoria. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.2. Mesmo que, sob enfoque eficacial, a medida fosse entendida como equivalente à apreensão, não se chegaria à conclusão diversa. Com efeito, ...
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), a afastar o enquadramento da conduta como ilegalmente coercitiva.3. O prosseguimento do despacho aduaneiro prescinde, a rigor, de pagamento do tributo exigido, já que, nos casos em que o único óbice ao desembaraço aduaneiro for a existência de crédito em aberto a favor da Administração, o procedimento pode ser concluído mediante a apresentação de simples garantia, nos termos da Portaria 389/1976 do Ministério da Fazenda (sendo admitida para tal fim, inclusive, fiança-bancária). Desta feita, não há que se dizer ser imposta a quitação das diferenças que a autoridade aduaneira entende devidas, para fim de conclusão do despacho aduaneiro.4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003545-70.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/07/2020, Intimação via sistema DATA: 27/07/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/07/2020
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