CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 78 - CTN / 1966

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Taxas

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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 78

Lei:CTN   Art.:art-78  

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA QUE OBRIGUE À INSCRIÇÃO PERANTE A AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. Ação mandamental ajuizada por Empreendimento (...). contra o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP com vista à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue à inscrição perante a autarquia, bem como a autoridade impetrada abstenha de qualquer atividade de cobrança de valores oriundos do indevido registro. O artigo 1º da Lei n. º 6.839/80, o registro da ...
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CF, , 6º da Lei n. º 6.530/78, da Lei nº 6.839/1980, da Lei nº 9.784/99, 78 do Código Tributário Nacional, 3º do Decreto nº 81.871/78, bem como a Resolução COFECI n. º 1.336/2014, que alterou a Resolução COFECI nº 1.168/2010, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003285-89.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 10/02/2022, Intimação via sistema DATA: 15/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/02/2022

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551764-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO (...) (OAB:RJ123070-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente. Aclaratórios, rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com ...
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TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) grifo nosso. […] III A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. […] VIII Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1934432/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifo nosso Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0551764-23.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 03/01/2023)
Acórdão em Apelação | 03/01/2023
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TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÕES CIVEIS. AÇAO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA ADMINISTRADORA DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE GOIÂNIA E CAMPINAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO CICLO DE POLÍCIA ORDEM E SANÇÃO. PARTE ILEGÍTIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. AGÊNCIA DE REGULAÇÃO RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR AS EMPRESAS APONTADAS. REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO NAO COMPROVADO. PERMISSÕES REGULARES PARA OPERAÇÃO. 1. Quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia, criou-se o conceito de ciclos de polícia estabelecendo quatro fases pelo qual essa atribuição estatal passa, quais sejam, ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Os ciclos de consentimento de polícia e fiscalização podem ser delegados às entidades privadas que celebram contrato ...
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do CTN), ao compulsar os autos foi possível verificar que as empresas apontadas pela autora (Viação Transacreana Ltda.; Expresso Satélite Norte; Helios Coletivos e Cargas Ltda.; Planalto Transportes Ltda.; Real Transportes e Turismo S/A e Viação Montes Belos Ltda.) estão com suas autorizações regulares, não estando operando de forma ?clandestina? como apontado pela autora, situação que acarreta a improcedência do pedido. Apelações Cíveis conhecidas e providas. A primeira provida para reconhecer a ilegitimidade da parte apelada e extinguir o processo com relação a ela, sem resolução do mérito, e a segunda para julgar improcedente os pedidos inicias. Sentença reformada. (TJGO, Apelação (CPC) 0003849-83.2009.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2020, DJe de 15/04/2020)
Acórdão em Apelação (CPC)     | 15/04/2020
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