Artigo 1 - Lei nº 6839 / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1


Decisões selecionadas sobre o Artigo 1

TRF-3   15/07/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) E MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NA ÁREA DE ENGENHARIA - DESNECESSIDADE.1.(...).5. A atividade básica da empresa é a manutenção e reparo de aeronaves. Esta atividade não é privativa de engenheiros, visto que pode ser executada por profissionais com formação técnica na área.6. Por se tratar de atividade principal que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro da empresa no CREA/SP. Por conseguinte, não pode subsistir a exigência de manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia, assim também a respectiva inscrição deste profissional perante o Conselho Profissional em apreço.7. Embora a empresa preste serviços a terceiros, ela não o faz em razão de uma atividade básica vinculada à engenharia. Não há modificação da natureza ou da finalidade do produto, tampouco aperfeiçoamento, de modo que a hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980. Precedentes (3ª Turma do TRF3 e TRF4).8. Ante a identificação da existência de entendimento jurisprudencial favorável à tese de desnecessidade do registro no CREA/SP e da respectiva indicação de engenheiro responsável, bem como tendo vista a autuação que sofreu, pode a empresa se valer de ação judicial para o fim de se desvincular destas exigências.9. A empresa apresentou pedidos específicos em sua exordial, direcionados à inexigibilidade do registro e da manutenção de profissional da engenharia como responsável técnico. Ao final, pugnou pelo afastamento da multa imposta no auto de infração impugnado. Insubsistência da alegação de ausência de interesse de agir em razão de suposto pedido genérico.10. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000592-07.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)

TRF-2   16/04/2019
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. APLICAÇÃO DE MULTA DESCABIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ por empresa cuja atividade básica preponderante mostra-se diversa da função inerente à Engenharia e à Arquitetura, descabendo, por conseguinte, multa administrativa correspondente. 2. (...). 6. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro em um determinado Conselho Profissional vincula-se à atividade-fim desempenhada pela empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80). 1 7. Consoante o STJ, a atividade básica da empresa é o que determina a obrigatoriedade de supervisão por profissional com registro no Conselho Regional (AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2018, e AgRg no AREsp 800.445/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018). 8. Cotejados o contrato social da executada e a disciplina legal (arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66 e art. 1º da Lei nº 6.839/80), conclui-se que a atividade de comércio de extintores de incêndio escapa às atividades típicas de Engenharia e Arquitetura, descabendo a obrigatoriedade de registro da executada no CREA/RJ e a consequente aplicação da multa administrativa. Sentença mantida. 9. Julgados do STJ (AgRg no REsp 1.096.788/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/06/2009) e das Cortes Regionais (TRF1R, AC 0070632- 80.2014.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018, e TRF2R, APELREEX 0023901-71.2013.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 27/06/2017). 10. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015). 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, Apelação 0083451-89.2016.4.02.5101, Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 08/04/2019, Disponibilizado em: 16/04/2019)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 1


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