Decreto-Lei nº 1.455 (1976)

Artigo 39 - Decreto-Lei nº 1.455 / 1976

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

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Art 39. O Ministro da Fazenda definirá os casos em que poderá ser admitida, mediante as garantias que entender necessárias, a liberação de mercadorias importadas objeto de litígios fiscais, antes da decisão final.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Decreto-Lei nº 1.455   Art.:art-39  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1-A fiscalização, de início, procedeu com exigência de apresentação da documentação relativa à negociação da operação comercial em questão. Ao cumprir a exigência, a empresa autora  apresentou toda a documentação, na qual se destaca a cotação enviada por e-mail pelo vendedor (ID 280707524), cujos valores contidos na mesma estão em consonância com os valores contidos na Declaração de Importação (ID 280707515). Repita-se, não se está a discutir o mérito da existência da subvaloração ou não. 2-Essa delimitação se mostra essencial ao deslinde do feito, uma vez que, nos termos da própria decisão do Tema 1042 da Repercussão Geral ...
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normas especiais do processo administrativo, ou seja, a exigência de prestação de garantias dos tributos e multas devidos em razão da importação para a liberação de mercadorias (artigo 51, §§ 1º e , do DL 37/1966 e o artigo 571 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009) não estão afastadas pela regra geral. Não se pode interpretar isoladamente o contido no dispositivo invocado nas razões recursais do contribuinte. 5-Apelação da União provida e apelação da autora não provida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009269-60.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.  MERCADORIA IMPORTADA. IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de retenção e aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada, com base na suspeita de subfaturamento. O E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da questão em sede de repercussão geral (RE 1.090.591 - Tema 1042), e firmou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” Possível o desembaraço da mercadoria após o cumprimento de todas as exigências fiscais e etapas no despacho aduaneiro, ...
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praticado, gerando suspeita acerca da idoneidade do valor aduaneiro e determinou que o contribuinte retificasse o valor total (VMLE) da Declaração de Importação n. 20/1740970-6, utilizando-se da mediana do FOB/KG 2020, efetuando o pagamento das diferenças e dos encargos decorrentes ou apresentasse manifestação de inconformidade nos termos do art.570, §3º do Decreto n.6.759/09. A autoridade impetrada informou que a mercadoria ficou retida apenas em razão da inércia da impetrante, sem previsão da penalidade administrativa de perdimento e possibilitando a liberação mediante o depósito dos tributos e encargos pertinentes. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013039-74.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GARANTIA. SÚMULA 323 DO STJ. TEMA 1.042/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. O controle judicial do ato administrativo se restringe ao exame da legalidade do referido ato, sendo vedado adentrar no mérito, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. A exigência de prestação de garantia para liberação de mercadoria importada possui amparo legal no art. 51, §§ 1º e , do DL 37/1966 e no art. 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). O recolhimento de tributo como condição para o desembaraço aduaneiro não configura meio coercitivo, mas apenas o cumprimento de requisitos legais necessários para o regular ingresso da mercadoria no território nacional. Precedente: RE 1090591, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 16.09.2020  (tema 1.042/STF). É constitucional a retenção de mercadoria procedente do exterior, com fundamento no exercício do poder de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação ao art. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, da CF, a exigência do recolhimento do tributo. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027197-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/03/2024
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