Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 51 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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Despacho Aduaneiro

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Art.51 - Concluída a conferência aduaneira, sem exigência fiscal relativamente a valor aduaneiro, classificação ou outros elementos do despacho, a mercadoria será desembaraçada e posta à disposição do importador.
§ 1º - Se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que a mercadoria poderá ser posta à disposição do importador antecipadamente ao desembaraço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-51  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO CONSTITUCIONAL. ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. LIBERAÇÃO DOS BENS MEDIANTE CAUÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A tese principal de inconstitucionalidade do ato de retenção e suspensão do despacho aduaneiro é improcedente, pois o exercício regular do controle aduaneiro de importação, nos termos da legislação, não viola quaisquer dos  princípios constitucionais invocados (legalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica, devido processo legal, livre propriedade e disponibilidade de bens do cidadão).2. De fato, se a lei estabelece como devido processo ...
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judicial da tributação exigida em 20/02/2020, informando a autoridade impetrada ter sido desembaraçada a importação em 03/03/2020, revelando que não houve, assim, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade em ofensa a direito líquido e certo, dado que, sendo válida a interrupção do despacho aduaneiro, a liberação pode ser autorizada mediante prestação de garantia, nos termos da legislação e da jurisprudência. 9. O exercício do direito de defesa e contraditório ocorre em face do auto de infração, somente lavrado após retenção, interrupção do despacho aduaneiro e oferta de manifestação de inconformidade, não tendo havido, portanto, tampouco neste aspecto, violação a direito líquido e certo. 10. Apelação desprovida.     (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000244-91.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A embargante, busca, nitidamente, com a oposição dos embargos de declaração, a alteração do mérito da decisão.2. No caso concreto, embora o Julgador sopese no voto as circunstâncias desfavoráveis à agravante em razão da retenção das mercadorias, constam no acórdão embargado, explicitamente, as razões que embasam a conclusão quanto à impossibilidade de liberação das mercadorias sem a prestação de caução.3. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento.4. Embargos de Declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028425-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/06/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A LIBERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS IMPORTADOS, SEM O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 323 DO STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante, qualificada, na petição inicial, como entidade sem fins lucrativos, alegando que faz jus à imunidade tributária, pleiteou a liberação de equipamento importado, sem o pagamento ...
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estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores"), de vez que não houve o afastamento da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos depósitos judiciais, não sendo possível, por conseguinte, o levantamento de tais depósitos pela impetrante. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no REsp 1.576.136/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.918/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.578.734/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL | 02/05/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 54  - Seção seguinte
 - Conclusão do Despacho

- Normas Gerais de Controle Aduaneiro das Mercadorias (Seções neste Capítulo) :