Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 571 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e
II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.
§ 2º Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.
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 Do Cancelamento da Declaração de Importação

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :