Súmula 661 - Súmulas do STF

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Súmula 600 a 699

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Súmula 661 do STF

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 661

Lei:Súmulas do STF   Art.:art-661  

TRF-5


EMENTA:  
Processual Civil e Tributário. Tutela antecedente. Embargos de Declaração da parte autora e da Fazenda Nacional. Acórdão que entendeu pela continuidade do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de ilegalidade no procedimento por parte do Fisco ao reter as mercadorias e fixou os honorários de forma equitativa em R$ 5.000,00 com respaldo em jurisprudência da Quarta Turma. Inexistência de obscuridade e omissão. Ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração da parte autora e da Fazenda Nacional desprovidos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pela parte autora ao acórdão (id. 4050000.29888561) que negou provimento à apelação ...
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fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada, portanto, conclui-se que a parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão impugnado, no entanto, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo 5. Com efeito, as próprias argumentações das embargantes já denotam a ausência das apontadas omissões e obscuridade a suscitarem supostas contrariedades dos fundamentos adotados com a sua própria interpretação. 6. Inexistência de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração da parte autora e da Fazenda Nacional desprovidos. (TRF-5, PROCESSO: 08090210320214058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 12/04/2022

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ICMS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE.1. A competência da Justiça Federal se limita ao exame da legalidade do ato que condiciona o desembaraço aduaneiro do recolhimento do tributo.2. A legitimidade para apreciar a questão da cobrança do referido imposto é abordada, apenas, como prejudicial ao desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, haja vista que a liberação é atribuição da Receita Federal do Brasil.3. No que tange a análise da alegada imunidade, exonerando a impetrante do recolhimento do ICMS, esta compete à Justiça Estadual comum, para que, diante desse título, possa proceder ao desembaraço aduaneiro.4. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, não há prova de que a imunidade da impetrante foi reconhecida pela Justiça competente, tampouco que fez prova da aventada condição perante a autoridade coatora, para que o recolhimento não lhe fosse exigido.4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007605-40.2002.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 23/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0000223-31.2005.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 20/11/2020
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