Artigo 1 - Lei nº 9703 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.721, de 1998 que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9703   Art.:art-1  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 485 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

Tese Firmada: De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

Anotações Nugep: O crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

Processo STF: ARE 811555 - Baixado

(STJ, Tema nº 485, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9703   Art.:art-1  
11/01/2024 TRF-1 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO À ORDEM DO JUÍZO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCEDIMENTO A CARGO DA PARTE INTERESSADA. 1. A controvérsia trata de depósito efetuado à ordem do Juízo, e não de quantia depositada por autoridade administrativa como decidido, equivocadamente, na origem. Logo, desnecessária a intervenção da referida autoridade para a movimentação bancária correspondente ao pagamento definitivo. 2. É atribuição da Secretaria do Juízo, sem interferência da parte interessada, a realização do procedimento próprio. 3. Na decisão recorrida não há fundamentação legal apta a justificar a determinação de que a exequente indique nos autos a conta bancária oficial para a transferência do mencionado valor depositado em Juízo, sob pena de extinção do processo. 4. Com razão a agravante ao sustentar que: realizado o bloqueio de valores, estes deverão ser transferidos para conta judicial na Caixa Econômica Federal. Chegado o momento processual próprio para transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo, o Magistrado determinará à instituição financeira que o faça, conforme dispõe o artigo 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1037101-25.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/01/2024 PAG PJe 11/01/2024 PAG)
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30/11/2023 TRF-4 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI 9.703/98.1. O dever do Fisco de averiguar a regularidade dos depósitos e proceder ao lançamento de ofício na hipótese de o valor depositado ser inferior ao devido não pode obstar o direito do contribuinte vencedor da ação ao levantamento das quantias depositadas (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/98).2. Se a sentença é de parcial procedência, o contribuinte tem direito ao levantamento dos depósitos judiciais relativamente ao período reputado indevido pela decisão judicial transitada em julgado. (TRF-4, AG 5030831-88.2023.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 29/11/2023, Publicado em: 30/11/2023)
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24/11/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM PAGAMENTO DEFINITIVO. ART. 1º, § 3º, II, DA LEI DE Nº 9.703/98. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 504, I DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 489 § 3º DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ...
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pode ser acolhida a pretensão da apelante que, a bem da verdade pretende conferir efetividade inexistente à fundamentação de um acórdão que lhe resultou desfavorável, subvertendo o próprio julgamento do mérito, ora transitado em julgado, o que certamente é vedado pela referidas normas processuais. 4. Tampouco merece acolhida o pedido subsidiário da parte apelante, uma vez que se trata de pretensão absolutamente estranha ao pedido inicial e ao objeto da própria ação de depósito, configurando nítida violação ao princípio da correlação/congruência/adstrição, insculpido nos artigos 492 e 460 do CPC. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 00078770720094025101, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Assinado em: 24/11/2023)
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