CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 504 - CPC / 2015

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Da Coisa Julgada

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Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 504

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Jurisprudências atuais que citam Artigo 504

Lei:CPC   Art.:art-504  
18/04/2024 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121594-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: SILAS CORREIA PEIXOTO Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A)                    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 35014165), em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 32122322): ...
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ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.   Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339, 660 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), 17 de abril de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2º Vice-Presidente   fb// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8121594-26.2020.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/04/2024)
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22/11/2022 TJ-BA Acórdão

Reexame Necessário

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8007454-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: 8 VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s):   RECORRIDO: (...) PRUDENCIO e outros Advogado(s):(...) PRUDENCIO   ACORDÃO   REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 01/2014 TJBA. MÉRITO. CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA ...
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dispondo no seu art. 1º, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação. 3. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 8007454-08.2022.8.05.0001, em que figura como juízo sentenciante a 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, como parte Autora (...) e como parte Requerida o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8007454-08.2022.8.05.0001, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 22/11/2022)
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26/07/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013523-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: RAFAEL MAGNO (...) Advogado(s):FABIO PERIANDRO (...) HIRSCH   ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 01/2014 TJBA. MÉRITO. CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 683...
« (+203 PALAVRAS) »
...
, dispondo no seu art. 1º, o prazo quinquenal para ajuizamento da ação. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8013523-90.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA, e como Apelado RAFAEL MAGNO (...). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.    Salvador/BA, data registrada em sistema.     Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8013523-90.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/07/2022)
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