Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 570 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Conferência Aduaneira

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Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
§ 1º Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:
I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
§ 1º-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.
§ 2º Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
§ 3º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4º Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 570

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-570  

STF


EMENTA:  
IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal. (STF, RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 05/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO ...
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...
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - De fato, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão. Ora, se por morosidade da própria sociedade empresária recorrida, houve excesso de prazo para a lavratura de infração ou para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não pode ela, agora, ser beneficiada por sua inércia, de modo que seja a recorrente compelida a dar prosseguimento a trâmite irregular de desembaço aduaneiro. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.093.925/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/04/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO FISCO. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA APURADA. TEMA N. 1.042 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE OPOSTA. NECESSIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 570, § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO N. 6.759/2009). NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO ...
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confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - De fato, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão. Ora, se por morosidade da própria sociedade empresária recorrida, houve excesso de prazo para a lavratura de infração ou para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, não pode ela, agora, ser beneficiada por sua inércia, de modo que seja a recorrente compelida a dar prosseguimento a trâmite irregular de desembaço aduaneiro. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.093.925/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 571 ... 576  - Seção seguinte
 Do Desembaraço Aduaneiro

DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :