Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 109 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

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Art. 109. O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-109  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante ...
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pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República (...).7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 30/06/2017

TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ANTIDUMPING - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DE MERCADORIAS - POSSIBILIDADE. 1- O ato administrativo se presume legítimo. Não há prova de que os copos de vidro sejam destinados de forma exclusiva “para armazenar conservas em geral”, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução CAMEX 126/2016. 2- Tratando-se de exigência antidumping, a retenção da mercadoria é regular. Não se aplica a Súmula nº. 323, do Supremo Tribunal Federal, nas situações de defesa da Ordem Econômica. 3- Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015916-03.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 13/02/2020

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. FRAUDE E SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO. IMPORTAÇÃO DE TECIDOS. NOTIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. DETERMINAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. ARTIGO 570, § 2°, DECRETO 6.759/2009. SÚMULA 323/STF IMPERTINENTE. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. PORTARIA MF 389/1976.1. Ao tempo do registro da DI, já havia procedimentos, junto à Aduana, contra empresas do grupo econômico HONEYTEX HIGH QUALITY TEXTILE AND PRINTING (Pacífico Sul Comercial e ...
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adequada e aplicável, segundo parâmetro normativo próprio, a exigência de caução para prosseguimento do despacho aduaneiro para liberação da importação sobre a qual recaem indícios de subfaturamento, não esclarecidos devidamente apesar de intimações fiscais que se destinaram a permitir a elucidação do fato controvertido.11. Logo, ainda que se alegue não ser cabível perdimento, disto não resulta a ilegalidade da exigência de caução para retomada do despacho aduaneiro em garantia ao interesse fiscal e aduaneiro na pendência da resolução da controvérsia sobre o subfaturamento da importação, nos termos da jurisprudência apontada.12. Agravo de instrumento provido e pedido de reconsideração à antecipação de tutela prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022975-37.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 06/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/12/2022
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