Art. 107.
O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :