Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

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DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO

Art. 107.

O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 108.

A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.

Art. 109.

O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.
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 Da Restituição

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Capítulos neste Título) :