1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Questionamento de validade de diversos dispositivos da Emenda n. 01, de 14 de maio de 2019, que alterou a Lei Orgânica do Município de Boituva, mediante revogação e modificação de textos, além de acréscimos de outros dispositivos. Alegação de que a referida Emenda contrariou o
artigo 111 da
Constituição Estadual, e afetou artigos da Lei Orgânica que serviam para estruturar o Município ou que ratificavam a autonomia e a independência do ente municipal. Dispositivos analisados separadamente, primeiro os que foram acrescidos, em seguida o que foi modificado, e por último os que foram revogados, conforme segue: 2. ATOS NORMATIVOS ACRESCIDOS PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA
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...MUNICIPAL. 2.1. § 4º do artigo 44. Dispositivo que limita em três o funcionamento simultâneo de comissões parlamentares de inquérito. Alegação de ofensa às disposições do artigo 111 da Constituição Federal. Rejeição. Restrição que foi imposta no exercício da autonomia municipal para regular as atividades legais da Câmara. Precedentes do STF. Conforme sustentou o Ministro Maurício Corrêa na ADI n. 1.635-1, "o ideal seria que as CPIs pudessem funcionar organizando-se ilimitadamente, porque quanto mais fiscalização das ações governamentais, tanto melhor para um País que ainda caminha na busca da consolidação da cidadania. Porém, Democracia exige disciplina, disciplina que há que coexistir com as garantias constitucionais já assentadas em nosso ordenamento maior" (inclusive a autonomia municipal) "a fim de que deixem elas de ser meramente visões programáticas para se converterem em institutos permanentes". Limitação que, no caso, tem por objetivo organizar as atividades da Casa Legislativa, pois "o número excessivo de comissões seria prejudicial a seu próprio funcionamento, visto que não haveria condições de tempo, de espaço, de material nem de pessoal para se montar uma infraestrutura adequada aos objetivos colimados" (ADI 1.635-1), daí o reconhecimento de validade da norma, inclusive porque o limite de comissões parlamentares simultâneas não obsta a instauração de outras, posteriormente, com observância da ordem cronológica de apresentação do requerimento. 2.2. Artigos 51-A e 51-B. Alegação de ofensa ao princípio do pacto federativo. Reconhecimento. Dispositivos que usurpam a competência da União para legislar sobre direito processual e hipóteses de infrações políticas-administrativas (art. 22, inciso I, e art. 85 da Constituição Federal). Inconstitucionalidade manifesta. Incidência da Súmula Vinculante nº 46 do STF: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União" (Sessão Plenária de 09/04/2015). 2.3. Artigo 57-A. Dispositivo que atribui ao servidor responsável pelos negócios jurídicos a tarefa de responder pelo expediente da Prefeitura em caso de dupla vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, enquanto o substituto legal não assumir a função. Alegação de inconstitucionalidade da norma, diante da indefinição de quem seria tal servidor. Rejeição. Destaca-se, em primeiro lugar, que "a norma que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância não se submete ao princípio da simetria, e sim ao postulado da autonomia municipal" (AgRg no RE n. 655.647/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/11/2014). Possível, ademais, a compreensão de que o responsável pelos negócios jurídicos, na hipótese prevista no artigo 57-A, é o Procurador Chefe da área jurídica; e de que sua responsabilidade não abrange atos de governo, mas apenas o expediente administrativo da Prefeitura (sede do Executivo), com a finalidade de não deixar o setor sem comando. Previsão que não encontra óbice legal ou constitucional. Aplicação de interpretação conforme a constitucional para preservar a validade da norma nos termos acima mencionados. 2.4. Parágrafo único do artigo 60-A. Norma estabelecendo que "o subsídio do Vice-Prefeito deverá observar correlação com as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal". Alegação de ofensa ao artigo 111 da Constituição Estadual. Rejeição. "Caput" do referido artigo 60-A que dispõe que o Vice-Prefeito é remunerado mediante subsídio fixado mediante lei. Compatibilidade com a regra do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, que não exige que o respectivo valor seja necessariamente idêntico ao do Prefeito e dos Secretários. 3. ATO NORMATIVO MODIFICADO PELA EMENDA IMPUGNADA. Artigo 66. Dispositivo que, na redação modificada, estabelece que as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito devem ser fixadas por lei. Alegação de que a norma institui cláusula de reserva legal para a organização e o funcionamento da Administração Pública. Suposta ofensa à disposição do artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 47, inciso XIX, alínea "a", da Constituição Estadual, aplicável aos municípios por força do artigo 144. Rejeição. O Decreto autônomo a que se refere o artigo 47, XIX, alínea "a", da Constituição Estadual, diz respeito, na verdade, à disciplina e organização das atividades dos auxiliares e servidores, ou seja, representa "mera competência para um arranjo intestino dos órgãos e competências já criadas por lei, como a transferência de departamento e divisões, por exemplo" (Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", São Paulo: (...), 2006, 21ª ed. Pp. 324/325). Descrição das atribuições que deve constar do texto da lei, e não de decreto do Executivo, pois conforme entendimento consolidado perante o Supremo Tribunal Federal é inconstitucional a delegação de competência ao Chefe do Poder Executivo para dispor (por decreto) sobre atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos (ADI nº 4125/TO, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/06/2010). Assim, o dispositivo impugnado (artigo 66), longe de conter vício de inconstitucionalidade, foi editado exatamente para corrigir nulidade contida no texto anterior (que autorizava a atribuição de funções por decreto). 4. ATOS NORMATIVOS REVOGADOS PELA EMENDA IMPUGNADA. 4.1. Artigo 8º, inciso I e parágrafo único, da Lei Orgânica. Inciso I que foi revogado por envolver incumbência não incluída no rol do artigo 23 da Constituição Federal. Parágrafo único que foi revogado porque a regra já consta do artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal, ou seja, a opção legislativa pela revogação, nesses dois casos, buscou apenas simplificar e adequar a norma ao texto constitucional, e não o contrário. 4.2. Artigo 19 da Lei Orgânica. Revogação válida por não existir previsão legal ou constitucional que desobrigue os vereadores de "testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato". Artigo 53, § 6º, da Constituição Federal que, na verdade, abrange apenas Deputados e Senadores, daí não existir nenhuma nulidade no ato do legislador local que, no exercício da autonomia municipal, optou pela exclusão dessa garantia em relação aos vereadores. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o intérprete deve adotar todas as cautelas possíveis quando analisa a constitucionalidade de normas constitucionais estaduais ou leis orgânicas municipais à luz do que se convencionou denominar de "princípio da simetria". Cabe a este Tribunal avaliar caso a caso, e com a devida cautela, se há obrigatoriedade de observância de modelo federal ou estadual quanto a determinado tema, para que não caia no equívoco de suprimir, indevidamente, a autonomia política do ente federado" (AgRg no RE n. 655.647, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/11/2014). 4.3. Artigo 88 da Lei Orgânica. Dispositivo que foi revogado para manter simetria com as disposições do artigo 60 da Constituição Federal. Inexistência de vício de constitucionalidade. 4.4. Artigo 125 da Lei Orgânica. Dispositivo revogado que não criava, modificava ou extinguia direitos; apenas enunciava que "a receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros ingressos". Revogação, portanto, que não afronta nenhuma norma constitucional. 4.5. Artigo 186 da Lei Orgânica. Dispositivo que assegurava aos servidores do município e seus dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Revogação que, ao contrário de violar a constituição, buscou prestigiar o princípio da separação dos poderes, pois conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 590.829, em sede de repercussão geral, "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município" (Tema 223). Inocorrência, ademais, de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. Norma revogada que envolvia vantagens de servidor (em desconformidade com o artigo 128 da Constituição Estadual), e não direitos fundamentais ou garantia do mínimo existencial, amparada em direitos sociais já concretizados e sedimentados na consciência jurídica geral. 4.6. Artigos 183, 185 e 187 da Lei Orgânica. Dispositivos referentes ao regime previdenciário dos servidores municipais. Regras instituídas no ano de 1990, e que já estavam superadas - antes mesmo de serem revogadas - porque diziam respeito à matéria já disciplinada pelo artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005. Revogação dos artigos, portanto, que não afronta a Constituição Federal ou a Constituição Estadual. Sob esse aspecto, não há falar em aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição para restabelecimento e adaptação da norma previdenciária revogada ao novo regime instituído pela EC 103, de 12 de novembro de 2019, pois, nos termos do artigo 4º, § 9º, desse diploma legal, prevalecem as regras da Constituição Federal (anteriores à reforma) enquanto os Municípios não providenciarem emendas às suas respectivas Leis Orgânicas. 4.7. (1) artigo 5º, parágrafo único; (2) incisos I, II, III, IV, do artigo 7º; (3) alíneas "a" e "b", do inciso V, do artigo 7º; (4) incisos VI, VII, VIII, IX, XVIII, XXXIV, do artigo 7º; (5) inciso I do artigo 8º; (6) inciso III do artigo 9º; (7) inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "r", do artigo 13; (8) inciso IV do artigo 14; (9) a alínea "a" do inciso V, do artigo 14; (10) os artigos 48, 49, 52 e 53; (11) os incisos I, II, III, IV e V do artigo 62; (12) o inciso III do artigo 88; (13) o artigo 103 e §§ 1º e 2º; (14) o artigo 105; (15) o artigo 108 e incisos I, II e III; (16) artigo 119, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d"; (17) incisos II e III do artigo 199; (18) artigos 132, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; (19) artigo 170 e § 1º; (20) artigo 171 e §§ 1º, 2º e 3º; (21) artigo 172; (22) artigo 173 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 20; (23) artigos 174, 175, 176, 177, 178 e 179; (24) artigo 180 e §§ 1º, 2º e 3º; (25) artigo 181 e incisos I, II e III; (26) artigo 182; (27) artigo 188, incisos I, II e III (alíneas "a" e "c"), IV e V; (28) artigos 207 e 208; (29) artigo 214 e parágrafo único; (30) artigo 217, incisos I, II e III; (31) artigo 227 e parágrafo único; e (32) artigos 234, 241, 242, 246, 247 (e parágrafo único), 248, 249, 251 e 283, todos da Lei Orgânica Municipal. Dispositivos que foram revogados porque cuidavam de matérias já reguladas expressamente na
Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Sob esse aspecto, a revogação constituiu legítima opção do legislador local, no exercício da autonomia municipal. Alegação de inconstitucionalidade afastada. Lei Orgânica Municipal que não constitui parâmetro de controle normativo, e como tal, não está obrigada a reproduzir expressamente em seu texto os princípios e preceitos da Constituição Federal e Constituição Estadual, bastando que não os contrarie, conforme disposição do
artigo 29 da
Constituição Federal. Hipótese de observância obrigatória, e não de reprodução obrigatória. Revogações válidas. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2011779-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021)