PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) n° 8001151-33.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB/RJ 104.448) RECORRIDO:
(...) Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA (OAB/PB 3.679), MARCELIA DANTAS DE MOURA (OAB/PB 23.666) D E C I S Ã O Tratam os autos de Recurso Especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento no
art. 105,
III, alínea "a”, da
Constituição Federal...« (+1507 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, inserto no ID 9833809, que negou provimento ao recurso, ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada. O recorrente aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 31 e 36, do CDC, os artigos 421 e 422, do CC, bem como os artigos 1º, 5º, II e 171, da CF. A parte recorrida ofertou contrarrazões consoante ID 11429835. É o relatório. O acurado exame dos autos revela que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade consoante fundamentação a seguir delineada. Acerca da possibilidade de implementação do Programa de Parcelamento Estudantil nas mensalidades acadêmicas da recorrida, o aresto vergastado assentou-se nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO AVULSA DENUNCIADO ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR DO APELO ARTICULADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUIDICADA. MÉRITO. IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA VEICULADA PELA FACULDADE. PUBLICIDADE QUE NÃO EVIDENCIA A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre de logo que seja afastada a alegação de preclusão lógica arguida pelo Recorrido, ao fundamento da adoção de conduta contraditória, pelo Apelante, com o ato de recorrer. 2. Isto porque, o adimplemento da ordem judicial emanada de sentença que concede a antecipação dos efeitos da tutela pretendida não se revela incompatível com o ato de recorrer, na medida em que a adoção de tal posicionamento pelo julgador primevo implica, conforme art. 1.012, §1º do CPC, na imediata produção dos efeitos do julgado, pelo que alternativa não restou ao Réu que senão adimplir, desde já com a sentença, sob pena de incorrer em descumprimento de decisão judicial, o que não implica, todavia, na renuncia ou incompatibilidade com seu direito de recorrer do decisum. Assim não há que se falar na ocorrência de preclusão lógica conforme sustentado pelos Recorridos. 4. Ainda, não merece guarida a preliminar aduzida no bojo da contrarrazões recursais, alusivas à necessidade de rejeição liminar do apelo, uma vez que não se verifica da argumentação empreendida, o intuito meramente protelatório conforme pretendem fazer crer os Apelados. 5. Por fim, em relação à proemial de impossibilidade de atribução de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicada, porquanto não recebido o apelo em tais termos. 6. Adentrando assim ao mérito do recurso, tem-se que se situa o cerne do apelo trazido a acertamento no efetivo reconhecimento da apresentação de informações claras aos consumidores, alunos da faculdade Recorrente, em relação à oferta publicitária veiculada em relação à inclusão de estudantes do curso de medicina no Programa de Parcelamento Estudantil – PAR 7. Perlustrando-se os elementos probantes encartados aos fólios, verificando o quanto contido no anúncio em comento, observa-se que a Apelante, de fato, sugestiona que o produto “PAR” (parcelamento estudantil), seria um benefício para os estudantes que optarem pela instituição de ensino indistintamente, sendo capaz de criar, a princípio, a expectativa de uma chance. 8. É dizer que, o informe publicitário acostado aos autos não indica de forma expressa e ostensiva as restrições à oferta de serviços anunciada, notadamente em relação à pretensa exclusão do curso de medicina, sugestionando que o benefício acobertaria indistintamente os cursos oferecidos pela instituição de ensino. 9. Outrossim, ainda que tal não o fosse, isto é, mesmo considerando eventual referência à necessidade de consulta às condições de elegibilidade e disponibilidade para a oferta veiculada, também esta conduta é apta a gerar uma atração imprecisa e dificultosa para o consumidor, ferindo os ditames dos artigos 30 e 31 do CDC. 10. Com efeito, deve-se salientar que a publicidade e a propaganda são utilizadas pelo fornecedor como forma de atração do consumidor para a relação contratual, exigindo o Código de Defesa do Consumidor a clara e correta informação na oferta realizada, por qualquer meio, sob pena do fornecedor responder pela falha da informação, como nos presentes autos. 11. Assim sendo, não merece chancela a argumentação empreendida pelo Recorrente, sendo, ao revés, imperiosa a manutenção da sentença de piso, nos exatos termos em que proferida. 12. Recurso Improvido. Sentença mantida. Majorados os honorários sucumbenciais para 20%. Registre-se, de início, que a alegada violação aos artigos 1º, 5º, inciso II e 171, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A propósito: (...) 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. (...) 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. (...) (AgInt no AREsp 1291460/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018) Grifo nosso No que tange à suposta infringência aos artigos 421 e 422, do Código Civil, não enseja a admissão do recurso especial, pois a tese recursal e os referidos dispositivos de lei não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco restaram manejados aclaratórios no sentido de suprir vícios referentes a eventual omissão, contrariedade ou obscuridade, quanto a tais pontos. Tal circunstância enseja a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF, aqui aplicadas por analogia, que lecionam "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento“, respectivamente. Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se referem aos temas supramencionados. Nessa senda, confira-se a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. [...] (REsp 1664833/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). Noutro giro, forçoso reconhecer que a reanálise quanto à inexistência de informações claras no material publicitário sobre a não abrangência do curso de medicina, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável considerando a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido, colhem-se os arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (... ) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500778 / DF; Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA; T4 - QUARTA TURMA; J. 18/11/2019; DJe 22/11/2019) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTRODUÇÃO NO MERCADO NACIONAL. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. ITENS DE SÉRIE. MODELO BÁSICO. LANÇAMENTO FUTURO. DANO MORAL DIFUSO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 5. O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor encontra-se assentado em uma série de princípios norteadores que se propõem a direcionar e limitar o uso das técnicas de publicidade, evitando, assim, a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal. Dentre estes princípios, merecem destaque, os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário. 6. O acervo probatório carreado nos autos (que não pode ser objeto de reexame na via especial por força do que dispõe a Súmula nº 7/STJ) apontou para a existência de ação deliberada da fabricante com o propósito de levar a erro a imprensa especializada e, consequentemente, o público consumidor, ao repassar a veículos de comunicação especializados a respeito da indústria automotiva, a falsa informação de que a versão mais básica do automóvel Hyundai i30, seria comercializado no país contendo determinados itens de série que, mais tarde, se fizeram presentes apenas em versões mais luxuosas do referido veículo. (...) 9. A hipótese em apreço revela nível de reprovabilidade que justifica a imposição da condenação tal e qual já determinada pelas instâncias de origem. Além disso, a revisão das conclusões do acórdão ora hostilizado encontra, também nesse ponto específico, intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1546170/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de agosto de 2021. Des. Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente VP/05
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001151-33.2019.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 13/08/2021)