CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 177 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 177

Lei:CF   Art.:art-177  
13/08/2016 STF Tema

Tema nº 909 do STF

Tema 909: Preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, XII; 150, caput, VI, a, § 2º e § 3º; 173; 175 e 177 da Constituição Federal, acerca do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.

Tese: A questão do preenchimento dos pressupostos da imunidade recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 909, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 13/08/2016, publicado em 13/08/2016)
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15/10/2014 STF Tema

Tema nº 644 do STF

Tema 644: Imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 21, X; 150, VI, a, e §§ 2º e ; 173, § 2º e 177, da Constituição federal, o reconhecimento da imunidade recíproca relativamente ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Tese: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 644, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/10/2013, publicado em 15/10/2014)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 177

Lei:CF   Art.:art-177  
04/10/2022 TJ-MG Acórdão

Ação Direta Inconst

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.873/2019 DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - IMPOSIÇÃO AO EXECUTIVO DE PRAZO CERTO PARA RESPONDER OS REQUERIMENTOS DOS CIDADÃOS - INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA AFETA À ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO - INTERFERÊNCIA DIRETA ÀS ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. -A Lei de iniciativa parlamentar municipal que impõe ao Executivo a obrigatoriedade de responder, em prazo determinado, os requerimentos protocolados pelos cidadãos interfere diretamente nas atribuições particulares da administração pública, em patente ofensa ao princípio da separação de poderes. -Cabe à administração pública municipal, com exclusividade, avaliar a conveniência e oportunidade que melhor lhe convir para responder aos requerimentos dos cidadãos. -O ônus administrativo criado pelo legislador é ilegítimo, por interferir, através de iniciativa parlamentar, no planejamento e organização administrativa do Poder Executivo, sendo certo que o ato encontra-se maculado por vício de inconstitucionalidade. -Reverência ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal, e nos artigos 6º, 173, 171 e 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJ-MG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.017300-3/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, julgamento em 28/09/2022, publicação da súmula em 04/10/2022)
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29/10/2020 TRF-5 Acórdão

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DA ANP. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pelo Município de Angicos/RN, em face da sentença proferida pelo MD. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a qual julgou improcedente a presente ação, movida pela edilidade contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, colimando provimento judicial que determine a inclusão do autor no rol de distribuição de royalties, como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo e gás natural, no tocante às parcelas das produções de origem terrestre e ...
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reconhecer sua legitimidade para responder pela obrigação de pagar relativa a valores pretéritos. Por essas razões, acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da ANP em relação ao pagamento de valores pretéritos, não merecendo provimento o recurso do município apelante." (AC 0800588-18.2014.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha - Convocado, 1ª Turma, Data do Julgamento: 31/1/2017). 11. Os honorários sucumbenciais recursais fixados em 1% (um por cento), a serem acrescidos aos honorários arbitrados na sentença, em consonância com o art. 85, §11, do CPC. 12. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5, PROCESSO: 08001424420164058403, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020)
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30/05/2024 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091903-55.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): ANGELO ROBERTO TERGOLINA (OAB:BA32546-A), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084-A), IVAL MAIA RIBEIRO (OAB:BA9122-A), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024-A), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159-A)               DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 22459561), interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal...
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...
.   Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 22459561) com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 1140). No mais, face o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 61.038/BA (ID 48938515), fica prejudicada a apreciação do Recurso Extraordinário (ID 22459594), interposto pela COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador(BA), 29 de maio de 2024.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                         2° Vice-Presidente   ISAON (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0091903-55.2010.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 30/05/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA POLÍTICA URBANA

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Capítulos neste Título) :