CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 173 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 173

LeiCF   Art.art-173  

STF Tema nº 1407 do STF


TEMA
Tema 1407: Constitucionalidade da extensão do privilégio fazendário da prescrição quinquenal às pretensões contrárias aos Correios.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 173; § 1º; II; e § 2º, da Constituição Federal, a extensão dos privilégios processuais previstos no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1407, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/06/2025)
Tema
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STF Tema nº 1332 do STF


TEMA
Tema 1332: (In)constitucionalidade de marco regulatório municipal dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação, à luz das normas constitucionais da ordem econômica.

Descrição: Recursos extraordinários em que se discutem à luz dos artigos 1º; IV; 5º; VI; 29; 30; l; V; 170, IV; V; parágrafo único; e 173, da Constituição Federal a constitucionalidade da Lei Municipal nº 17.180/2019, de São Paulo, que regulamentou os serviços cemiteriais, funerários e de cremação, com proibição de criação de novos cemitérios privados e restrição das atividades desempenhadas.

Observações: Conforme determinação do Senhor Ministro Relator, em decisão publicada em 15.10.2024, o RE 1.327.846/SP foi relacionado ao Tema de Repercussão Geral 1.332 para julgamento conjunto.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1332, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 12/10/2024)
Tema
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STF Tema nº 1140 do STF


TEMA
Tema 1140: Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, VI, ...
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...
delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1140, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/05/2021, publicado em 07/05/2021)
07/05/2021 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 173

LeiCF   Art.art-173  

STF


ACÓRDÃO
Embargos de declaração na reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 4. Terceirização. Atividade-meio. ...
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organização produtiva dos cidadãos. Licitude de outras formas de organização. 6. Tribunal de origem violou entendimento firmado na ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE-RG 958.252 (tema 725). 5. 6. Reclamação julgada procedente. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 74452 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 22/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025)
08/04/2025 • Acórdão em EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Análise de requisitos de admissibilidade e reexame de provas. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, aplicando as Súmulas 282 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão recorrida observou que o recorrente não enfrentou de maneira direta e objetiva os fundamentos do acórdão impugnado, especialmente quanto ...
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...
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 282, 283, 284, 279 e 636 do STF, uma vez que o recorrente não enfrentou de maneira objetiva os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. (STF, ARE 1480511 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 30/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
03/10/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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