CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.024 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do Art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.024

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.024

Embargos de declaração no Novo CPC - Geral
Geral 28/11/2019

Embargos de declaração no Novo CPC

Veja o cabimento, requisitos e cuidados na elaboração dos embargos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.024

STJ   02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECUSA DA CORTE ESTADUAL EM JULGAR OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXISTÊNCIA.1. (...).2. Caso concreto em que, diante da reiterada recusa da Corte estadual em julgar os embargos de declaração de fls. 832/834, é de se considerar efetivamente prequestionada a matéria, ainda que implicitamente, mormente porque de nada adiantaria nova oposição de aclaratórios perante aquele Tribunal.3. Ainda que negativo, o juízo de retratação realizado pelo Tribunal a quo em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC possui carga decisória, motivo pelo qual é possível a oposição de embargos de declaração contra o respectivo acórdão prolatado pela Câmara Julgadora.4. A pendência de apreciação do referido recurso integrativo impede o esgotamento da jurisdição daquele Colegiado, de modo que a recusa do relator em processar e julgar os aclaratórios de fls. 832/834 importou em indevida negativa prestação jurisdicional, em manifesta ofensa aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC.5. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).6. Carece a parte agravante de interesse recursal no que tange à arguição de incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a decisão atacada não incursionou nas questões de mérito deduzidas no apelo nobre, em face do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1944022/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.024

Arts.. 1.027 ... 1.028  - Seção seguinte
 Do Recurso Ordinário

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :