Decreto nº 2705 (1998)

Decreto nº 2705 (1998)

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:
I - bônus de assinatura;
II - royalties ;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Art 2º

A apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
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 DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS

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