Decreto nº 2705 (1998)

Decreto nº 2705 / 1998 - DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

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DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

Art 21.

A participação especial prevista no Inciso III do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997 constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos neste Decreto, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção.

Art 22.

Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada.
§ 1º No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 450isento
Acima de 450 até 900450xRLP÷VPF10
Acima de 900 até 1.350675xRLP÷VPF20
Acima de 1.350 até 1.800900x RLP÷VPF30
Acima de 1.800 ate 2.250360÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.2501.181,25xRLP÷VPF40

onde:
RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais;
VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 900-isento
Acima de 900 até 1.350900xRLP÷VPF10
Acima de 1.350 até 1.8001.125xRLP÷VPF20
Acima de 1.800 até 2.2501.350xRLP÷VPF30
Acima de 2.250 até 2.700517,5÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.7001.631,25xRLP÷VPF40
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 1.350-isento
Acima de 1.350 até 1.8001.350xRLP÷VPF10
Acima de 1.800 até 2.2501.575xRLP÷VPF20
Acima de 2.250 até 2.7001.800xRLP÷VPF30
Acima de 2.700 até 3.150675÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 3.1502.081,25xRLP÷VPF40
§ 2º No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 350-isento
Acima de 350 até 800350 x RLP÷VPF10
Acima de 800 até 1.250575xRLP÷VPF20
Acima de 1.250 até 1.700800xRLP÷VPF30
Acima de 1.700 até 2.150325÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.1501.081,25xRLP÷VPF40
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 750-isento
Acima de 750 até 1.200750xRLP÷VPF10
Acima de 1.200 até 1.650975xRLP÷VPF20
Acima de 1.650 até 2.1001.200xRLP÷VPF30
Acima de 2.100 até 2.550465÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.5501.481,25xRLP÷VPF40
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 1.050-isento
Acima de 1.050 até 1.5001.050xRLP÷VPF10
Acima de 1.500 até 1.9501.275xRLP÷VPF20
Acima de 1.950 até 2.4001.500xRLP÷VPF30
Acima de 2.400 até 2.850570÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de até 2.8501.781,25xRLP÷VPF40
§ 3º No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 250-isento
Acima de 250 até 700250xRIP÷VPF10
Acima de 700 até 1.150475xRLP÷VPF20
Acima de 1.150 até 1.600700xRLP÷VPF30
Acima de 1.600 até 2.050290÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.050981,25xRLP÷VPF40
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 500-isento
Acima de 500 até 950500xRLP÷VPF10
Acima de 950 até 1.400775xRLP÷VPF20
Acima de 1.400 até 1.850950xRLP÷VPF30
Acima de 1.850 até 2.300377,5÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.3001.231,25xRLP÷VPF40
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 750-isento
Acima de 750 até 1.200750xRLP÷VPF10
Acima de 1.200 até 1.650975xRLP÷VPF20
Acima de 1.650 até 2.1001.200xRLP÷VPF30
Acima de 2.100 até 2.550465÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.5501.481,25xRLP÷VPF40
§ 4º Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 150isento
Acima de 150 até 600150xRLP÷VPF10
Acima de 600 até 1.050375xRLP÷VPF20
Acima de 1.050 até 1.500600xRLP÷VPF30
Acima de 1.500 até 1.950255÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 1.950881,25xRLP÷VPF40
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 300isento
Acima de 300 até 750300xRLP÷VPF10
Acima de 750 até 1.200525xRLP÷VPF20
Acima de 1.200 até 1.650750xRLP÷VPF30
Acima de 1.650 até 2.100307,5÷0,35xRLP÷VPF35
Acima de 2.1001.031,25xRLP÷VPF40
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção Trimestral Fiscalizada (em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente)Parcela a deduzir da Receita Líquida Trimestral (em reais)Alíquota (em %)
Até 450isento
Acima de 450 até 90045OxRLP÷VPF10
Acima de 900 até 1.350675xRLP÷VPF20
Acima de 1.350 até 1.800900xRLP÷VPF30
Acima de 1.800 até 2.250360÷0,35xRLP÷VPF35
Acima 2.2501.181,25xRLP÷VPF40
§ 5º A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.
§ 6º A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.

Art 23.

No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.
Parágrafo único. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o Art. 27 da Lei nº 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial.

Art 24.

Os recursos provenientes da participação especial serão distribuídos segundo os percentuais estabelecidos no Art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997
§ 1º O percentual da participação especial a ser distribuído a um Estado confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, fixado no inciso III, in fine , do § 2º do referido artigo, será aplicado sobre o montante total pago a título de participação especial pelos campos situados entre as linhas de projeção dos limites territoriais de Estado até a linha de limite da plataforma continental.
§ 2º No caso de dois ou mais Estados produtores serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte do valor da participação especial, parte esta calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido no parágrafo anterior aplicado somente sobre tal parte.
§ 3º O percentual da participação especial a ser distribuído a um Município confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, nos termos do Inciso IV, in fine , do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997, incidirá sobre o valor pago a título de participação especial por cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental.
§ 4º O percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado somente sobre a parte do valor da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação da qual o Município faz parte.
§ 5º No caso de dois ou mais Municípios produtores pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido no § 3º será aplicado apenas uma vez sobre a parte da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação, sendo o valor assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.
§ 6º O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.

Art 25.

O valor da participação especial será apurado trimestralmente por cada concessionário, e pago até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre do ano civil, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data de pagamento.
Parágrafo único. Quando a data de início da produção de um dado campo não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida neste trimestre será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de início de produção do campo e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subseqüentes da participação especial, o número de anos de produção do campo, referido nos §§ 1º a 4º do art. 22, passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil.

Art 26.

A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.
Art.. 28  - Capítulo seguinte
 DO PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREAS

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