Decreto nº 2705 (1998)

Decreto nº 2705 / 1998 - DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

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DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art 29.

O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Art 30.

A extinção do contrato de concessão não desobrigará o concessionário do pagamento das participações governamentais devidas até então, e não suspenderá a aplicação das multas de mora e juros de mora aplicáveis.
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