CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 30 - CDC / 1990

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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 30


Artigos Jurídicos sobre Artigo 30

Direitos do consumidor que todo Advogado deve saber - Consumidor
Consumidor 16/09/2024

Direitos do consumidor que todo Advogado deve saber

Direitos do consumidor: um guia com os direito básicos que todo advogado precisa conhecer. 
Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show? -
19/11/2023

Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show?

Veja os principais direitos do consumidor nos casos em que um show é adiado ou cancelado

Decisões selecionadas sobre o Artigo 30

TJ-RJ   15/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA. MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. 4. Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/90. 5. De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais. Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato. Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço. Precedentes. 7. Restou incontroversa a compra de um aparelho condicionador de ar Split Dual Inverter LG Art Cool, 12.000 Btus Q/f 200v pelo valor de R$ 2.125,97 (dois mil, cento e vinte e cinto reais e noventa e sete centavos), com garantia estendida no valor de R$ 225,53 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), efetuada pelo autor através da plataforma de vendas da ré. 8. Não há comprovação nos autos de que o bem foi entregue ao autor pelo vendedor, conforme alegou a ré, o que robustece a tese autoral de que não recebeu o bem comprado. 9. À mingua de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo autor, na forma prevista no art. 373, II do CPC, prevalece a presunção de veracidade da afirmação autoral de ausência da entrega do produto. 10. Diante do descumprimento do contrato pelos vendedores, a restituição do valor efetivamente pago pelo comprador se revela a medida impositiva, como determinado em primeiro grau de jurisdição. 11. Ainda que se possa, a priori, entender pela ocorrência de mero descumprimento contratual, é imperioso reconhecer a importância do aparelho condicionador de ar, consideradas as elevadas temperaturas suportadas pelo povo fluminense, sobretudo nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, período de verão. 12. A frustração decorrente da privação do conforto que o produto em questão proporciona extrapola o mero aborrecimento, a ensejar a necessidade de compensação dos danos morais suportados. 13. Danos morais in re ipsa. 14. Adequada a manutenção do quantum indenizatório na importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), valor que se mostra condizente com as peculiaridades do caso, acima mencionadas, sem descurar-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e da técnica do desestímulo. 15. Preliminar não acolhida e recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002237-16.2021.8.19.0212, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 15/02/2024)

TJ-BA   05/08/2021
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

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