CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 30 - CDC / 1990

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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 30


Artigos Jurídicos sobre Artigo 30

Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show? -
19/11/2023

Quais os direitos do consumidor no caso de cancelamento de show?

Veja os principais direitos do consumidor nos casos em que um show é adiado ou cancelado

Decisões selecionadas sobre o Artigo 30

TJ-BA   05/08/2021
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPRA DE PRODUTO SEM A EFETIVA ENTREGA DO MESMO AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. SENTENÇA QUE ORDENOU O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. (...) A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: No sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Incontroversa a existência do anúncio, a realização da compra e o posterior cancelamento unilateral com a restituição da quantia paga. A controvérsia reside na responsabilidade da acionada em cumprir a oferta mencionada na inicial. No caso, entendo que deve a acionada cumprir o contratado, nos moldes do art. 30 do CDC, tendo em vista que a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. Por certo, diante do descumprimento no fornecimento faculta-se ao consumidor escolher livremente qualquer das opções do art. 35, CDC, dentre elas, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, consoante o dispositivo legal. (...) Desta forma, não merece guarida a reforma da sentença no tocante ao cumprimento da obrigação forçada, devendo a ré fornecer o link para que a parte autora realize o pagamento nos moldes como determinado pelo juízo a quo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora não só pelo cumprimento forçado da obrigação, bem como por indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que não se desincumbiu. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. A condenação deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, bem como, alinhando à jurisprudência desta Turma Recursal, entendo pela diminuição da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente para diminuir a indenização pelos danos morais suportados para o valor de R$ 2.000,00 (mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários advocatícios ante a procedência parcial. Salvador, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000489-58.2021.8.05.0043, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 05/08/2021)


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