CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 180 - Constituição Federal / 1988

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 180

Lei:CF   Art.:art-180  

TJ-SP Violação aos Princípios Administrativos


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 3.499, de 27 de abril de 2006, do Município de Jaboticabal, que autorizou a concessão de direito real de uso de área de sistema de lazer em favor de instituição religiosa. Alegação de ofensa às disposições dos artigos 19, inciso I, e 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, e do artigo 180, inciso VII, da Constituição ...
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ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Posicionamento que se adota, ainda que os precedentes invocados se refiram a outros atos normativos, pois conforme jurisprudência da Suprema Corte, "a aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício já reconhecido" (RE 578582 AgR, Relator Ministro Dias Tofolli, Primeira Turma, julgamento em 27.11.2012. DJe de 19.12.2012). Arguição não conhecida, com determinação de retorno dos autos à C. 1ª Câmara de Direito Público. (TJSP;  Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0035094-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020)
Acórdão em Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível | 15/11/2020

TJ-AL Processo e Procedimento


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FISCAIS DE TRIBUTO ESTADUAIS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE TRABALHO EM PLANTÃO. VANTAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PLEITO DE ACRÉSCIMO DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 12, § § 1º E 2º DO DECRETO ESTADUAL N. 35.126/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERTICALIDADE HIERÁRQUICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.180 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. (TJ-AL; Número do Processo: 0500886-76.2021.8.02.0000; Relator (a): Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 28/09/2021; Data de registro: 30/09/2021)
Acórdão em Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível | 30/09/2021

TJ-SP Ordem Urbanística


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Regularização fundiária - MORRO DO ABRIGO E SÃO FRANCISCO - Decisão que deferiu medida liminar para determinar ao Estado e ao Município o cumprimento de obrigações de fazer consistentes de apresentação de Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, em 60 dias, para a eliminação, mitigação ou redução dos riscos nos bairros Morro do Abrigo e São Francisco, bem como proceder à realocação das famílias e demolição das edificações alocadas em tais áreas, caso tal ação estivesse prevista nos planos e tivesse sido recomendada pela Defesa Civil - Tutela provisória que foi acertadamente deferida - Direito à segurança que tem como função básica a proteção a vida - Responsabilidade de todos Entes Federativos - Dever do Estado em adotar medidas preventivas para evitar situações de risco - Prazo que não pode ser estendido - Situação que perdura há anos - Inteligência dos artigos 5º e 23 da Constituição Federal, art. 180 da Constituição Estadual, art. 2º e da Lei 12.608/12 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC) e art. 12 da Lei Estadual nº 1.166/2012 que criou a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte - Precedentes neste E. Tribunal e nesta C. Câmara - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 3006028-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 07/02/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA POLÍTICA URBANA

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Capítulos neste Título) :