CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 949 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948 oculto » exibir Artigo
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 949

Lei:CPC   Art.:art-949  
25/03/2024 TJ-MG Acórdão

Arg Inconstitucionalidade

EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISENÇÃO DE ICMS RELATIVAMENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO EM IMÓVEIS DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAIS E DE SAÚDE, À ÉPOCA SUBVENCIONADAS PELA CEMIG - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AMPLIAR OBJETIVA OU SUBJETIVAMENTE AS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - POSICIONAMENTO PACÍFICO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA - PRECEDENTES DOS ANOS DE 1994, 1997, 2011, 2020, 2022 E 2024 - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE - ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO ...
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admite. 4. Assim, afigura-se irrelevante, sob a ótica da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a discussão acerca da (in)constitucionalidade de isenção tributária sob o fundamento de isonomia entre contribuintes, por existirpronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da "impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente" (STF, Plenário, ADI 6025, DJE de 26/06/2020). 5. É dizer: "não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo" (STF, Plenário, ARE 1458894 AgR, DJE de 08/01/2024). (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.22.268014-2/003, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024)
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04/09/2023 TJ-MG Acórdão

Arg Inconstitucionalidade

EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERNALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DO CONFAZ POR MEIO DE DECRETO - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO - POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE - ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 2. Afigura-se irrelevante, sob a ótica da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a discussão acerca da (in)constitucionalidade de decreto instituindo remissão de crédito tributário (ICMS), por existir pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 3. "Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente" (STF, ARE 1284865). (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.16.021097-7/004, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023)
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14/12/2021 TJ-PB Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL (198)

EMENTA:  
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0800585-27.2018.8.15.0541. Origem : Vara Única da Comarca de Pocinhos. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante : (...). Advogado : (...). Agravado : Município de Puxinanã Procurador : (...) AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 949, § ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 949, § único do Código de Processo Civil estabelece que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade de norma, o órgão fracionário não instaurará incidente de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento a Corte Estadual ou do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB, 0800585-27.2018.8.15.0541, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL (198), 4ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2021)
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Arts.. 951 ... 959  - Capítulo seguinte
 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :