CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 183 - Constituição Federal / 1988

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DA POLÍTICA URBANA

Art. 182 oculto » exibir Artigo
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 183

Cível
Contestação em ação de reintegração de posse  - Sinais exteriores de riqueza, Destinação comercial parcial do imóvel, Incompetência - Imóvel, Pedido Contraposto, Período a ser atingido no curso do processo, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Pedido genérico, Ilegitimidade ad causam, Ilegitimidade passiva, Litispendência, Provas a produzir, Ausência de Provas - Geral, Retenção de benfeitorias - Indenização por acessão, Citação inexistente, Perempção, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Usucapião, Ilegitimidade ativa, Reconvenção em Ação Possessória, Justiça Gratuita Contestante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Incapacidade processual, Advogado sem procuração, Especial Urbano, Suspensão da audiência, Ordinária, Perda do objeto - contas prestadas, Falecimento do Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Pessoa Física, Ausência de benefício ao Autor, Nulidade da citação cível, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade civil, Juizado Especial, Ilegitimidade ativa - possessória, Especial Rural, Peça Apócrifa, Extraordinária

Decisões selecionadas sobre o Artigo 183

TJ-SE   17/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO -BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO IN CASU - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL POR UM HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI - REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1240 D0 CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00003931320118250051, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

TJ-MG   01/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL NÃO REGISTRADA - ALEGADA POSSE DO BEM IMÓVEL POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA - ART. 1.206, 1.207, 1.238, 1.243 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do 1.784 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - PRETENSÃO DE HERDEIRO CONTRA OUTROS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA USUCAPIR EM NOME PRÓPRIO - POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA - INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1 - O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 2 - O bem imóvel não registrado pode ser passível de aquisição por usucapião. 3 - Há interesse processual do autor na presente usucapião que não se revela como sucedânea de ação de inventário. É que não se verificou em favor dele a precedente transmissão do domínio do imóvel por sucessão hereditária, diante da inexistência de matrícula própria no Registro de Imóveis. O que há é uma suposta posse derivada do recorrente sobre o bem em decorrência de transmissão causa mortis, ou seja, por ele exercida na condição de herdeiro dos possuidores que o teriam antecedido naquele exercício (successio possessionis). 4 - Quando aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). Consoante o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.631.859/SP, a partir dessa transmissão, "cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02." Nesse caso, o condômino "tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva comefetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários." "Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem." (TJ-MG - Apelação Cível 1.0878.18.001223-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 183


Jurisprudências atuais que citam Artigo 183

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 DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (Capítulos neste Título) :