CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 132 - Constituição Federal / 1988

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DA ADVOCACIA PÚBLICA

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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 132

Lei:CF   Art.:art-132  

STF Tema nº 510 do STF


Tema 510: Teto remuneratório de procuradores municipais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), e 132, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.

Tese: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 510, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/12/2011, publicado em 28/02/2019)
Tema | 28/02/2019

STF Tema nº 140 do STF


Tema 140: Extensão da Gratificação de Atividade Institucional Autônoma - GAIA, concedida aos Procuradores do Estado de Minas Gerais, aos Procuradores da Fazenda Estadual, referente a período anterior à unificação das carreiras.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 39, § 1º; e 132, da Constituição Federal, a extensão, ou não, da denominada Gratificação de Atividade Institucional Autônoma - GAIA, instituída pela Lei Delegada nº 46/2000 e concedida aos Procuradores do Estado de Minas Gerais, aos Procuradores da Fazenda Estadual, no período anterior à unificação das carreiras, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 56/2003 à Constituição Estadual.

Tese: A questão do direito de os Procuradores da Fazenda do Estado de Minas Gerais receberem a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma - GAIA, paga aos procuradores daquele Estado, no período anterior à unificação das carreiras, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 140, Relator(a): MIN. MENEZES DIREITO, julgado em 28/11/2008, publicado em 28/11/2008)
Tema | 28/11/2008
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 132

Lei:CF   Art.:art-132  

TJ-SP Averbação / Contagem de Tempo Especial


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA ADMITIDA PELO ARTIGO 201, §§ 9º e A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ARTIGO 132 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INADMISSIBILIDADE DAQUELA AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS, COMO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL. DIREITOS SUJEITOS AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECIFICOS NÃO DIRETAMENTE VINCULADOS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É admissível a averbação do tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social junto ao Regime Próprio de Previdência do integrante da carreira de policial militar, consoante autorizam os artigos 201, § § 9º e 9ºA da Constituição Federal e artigo 132 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A contagem daquele tempo de contribuição, porém, não alcança outros efeitos, como o pagamento de gratificações e promoção, pois sujeitos ao preenchimento de requisitos especificos vinculados ao tempo de serviço na própria carreira militar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1008752-95.2023.8.26.0079; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 04/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SOMENTE AQUELES QUE FIGUREM NA QUINTA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. ILEGALIDADE DA NORMA RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.  APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Remessa oficial e apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que a União proceda a retificação ...
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repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da união desprovida. Apelação do autor provida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017230-20.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/01/2020

STF


EMENTA:  
PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. ESTADO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – CONSULTORIA. A teor do artigo 132 da Constituição Federal, é atividade da Procuradoria do Estado representá-lo judicialmente e exercer consultoria jurídica. (STF, ADI 4225, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/02/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 133  - Seção seguinte
 DA ADVOCACIA

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :