CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 242 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 242

Lei:CF   Art.:art-242  

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Apelação - Embargos à execução - Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Matéria eminentemente de direito e que dispensa maior dilação probatória. Embargos à execução - Autora que pretende ver declarada a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que o ensino superior é gratuito em estabelecimentos oficiais, conforme art. 206, IV, da CF - Art. 242, da CF, que excepciona a regra quando se tratar de instituição educacional criada antes da CF/1988, que não seja total ou preponderantemente mantida com recursos públicos, o que é o caso dos autos. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1008639-75.2022.8.26.0565; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 22/08/2023

TJ-CE Mensalidades


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS ART. 1.040 II CPC. COBRANÇA DE ENCARGOS DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. PRINCÍPIO DA GRATUIDADE (ART. 206, INCISO IV, DA CF/1988). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 242 DA CF/1988. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12...
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90% (noventa por cento) dos recursos mantenedores da instituição apelante, apenas no ano de 2002, provieram de verbas de origem privada. 6. A UVA ao realizar a cobrança de taxas e mensalidades, por meio de convênio firmado com instituição de direito privado, não viola os preceitos constitucionais invocados, porquanto obedece aos requisitos impostos pelo art. 242 da Constituição Federal. 7. Acordão mantido, no sentido de conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (TJ-CE; Apelação Cível - 0000813-81.2006.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  03/08/2022, data da publicação:  03/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/08/2022

TJ-CE Remessa Necessária / Ensino Superior


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ. CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO. PARCERIA FUNCIONAL DE INTEGRAÇÃO SOCIAL DESTINADA À MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTARQUIA ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 12. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a instituição de ensino ...
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pelos alunos, situação que se encontra prevista na legislação supramencionada. Com base nesse contexto, este Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a Súmula Vinculante n. 12 não é aplicável à referida autarquia, a qual se insere na exceção prevista no artigo 242 da CF/1988. 3.3. Por outro lado, vislumbra-se pelo convênio colacionado aos autos que inexiste previsão de aporte financeiro da UVA para o Instituto Dom José de Educação e Cultura - IDJ. Dessa forma, sendo esta última de direito privado, não há que pretender obrigá-la a prestar ensino gratuito, unicamente com fulcro no convênio acostado a estes autos. 3.4. Apelações Cíveis e Remessa Oficial conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJ-CE; Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 23/09/2020)
Acórdão em Apelação | 23/09/2020
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