Súmulas Vinculantes do STF

Súmula Vinculante 12 - Súmulas Vinculantes do STF

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Súmula Vinculante 1 a 99

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Súmula Vinculante 12 do STF

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 12 do STF

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 12 do STF

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

Súmula Vinculante 12 do STF

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula Vinculante 12

Lei:Súmulas Vinculantes do STF   Art.:art-12  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 12. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU POR UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). 2. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, Rcl 8295 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 31/10/2018

TJ-SP Auxílio-Acidente (Art. 86)


EMENTA:  
APELAÇÃO. Extinção da execução. PRECATÓRIO expedido em demanda acidentária contra o INSS. Apuração de eventuais diferenças. Critérios. 1. JUROS MORATÓRIOS 1.1. Incidência entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da inscrição do precatório no orçamento - Admissibilidade - Orientação firmada pelo STF no RE 579.431, julgado em 19/04/2017 pela sistemática da repercussão geral (Tema 96) - Súmula Vinculante 17 do STF. 1.2. Incidência entre a inscrição no orçamento e o depósito - Inadmissibilidade - Orientação firmada pelo STF no RE 1.169.289, julgado em 16/06/2020 pela sistemática da repercussão geral (Tema 1037). 1.3. Taxas que foram definidas em outro momento, por decisão judicial transitada em julgado, devendo ser observado o que foi decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral. 1.4. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSP;  Apelação Cível 0090643-58.2005.8.26.0477; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 21/11/2023

STJ


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à aplicação ao caso concreto do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 21 do STF. 1.2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 2. É inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não há falar em omissão e contradição no julgado neste ponto. Precedentes.3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1720230/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
Acórdão em IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE | 29/10/2018
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