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a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 108
STF Tema nº 775 do STF
TEMA
Tema 775: Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 108, I, b, e II, e 109, I, da Constituição, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal.
Tese: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 775, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/10/2014, publicado em 11/10/2021)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 108, I, b, e II, e 109, I, da Constituição, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal.
Tese: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 775, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/10/2014, publicado em 11/10/2021)
11/10/2021 •
Tema
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STF Tema nº 159 do STF
TEMA
Tema 159: Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I; 108, I, c; e 125, § 1º, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, como substitutivo recursal, contra decisão de Juiz Federal, no exercício da jurisdição em Juizado Especial Federal.
Tese: Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 159, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/04/2009, publicado em 16/11/2011)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I; 108, I, c; e 125, § 1º, da Constituição Federal, qual a justiça competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado, como substitutivo recursal, contra decisão de Juiz Federal, no exercício da jurisdição em Juizado Especial Federal.
Tese: Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 159, Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/04/2009, publicado em 16/11/2011)
16/11/2011 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 108
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO RELACIONADO COM A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA (INC. III DO ART. 96 DA CRFB).
1. A conclusão tomada no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante ...
+281 PALAVRAS
...; 108, inciso I, alínea ‘a’; 105, inciso I, alínea ‘a’ e 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’.” (HC nº 70.581/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 21/09/1993, p. 29/10/1993).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RHC 212024 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 09/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
STF
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A parte Embargante busca, em verdade, a indevida rediscussão da matéria, a fim de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado deixou claramente consignado que os requisitos fixados na AP 937-QO/RJ foram devidamente preenchidos no presente caso, de modo que a competência para apreciação do processo pertence ao Tribunal Regional, nos moldes do que dispõe o art. 108, I, a, da Constituição da República
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, RE 1351732 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023)
10/04/2023 •
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA