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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7
Previdenciário
Previdenciário
Previdenciário
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Trabalhista
Petições comentadas sobre Artigo 7
Petição comentada
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal). (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI". . RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs DJ 17.09.1999 - Decisão unânime RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos DJ 23.04.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
Petição comentada (+1)
Acordo Individual de Trabalho - Jornada 12 X 36
A jornada de trabalho 12x36 pode ser formalizada por meio: Norma Coletiva - Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da categoria e o empregador, conforme o artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. Acordo Individual por Escrito - Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jornada 12x36 pode ser estabelecida diretamente entre empregador e empregado por meio de acordo individual escrito, conforme o Art. 59-A da CLT. Contrato de Trabalho - O regime pode ser pactuado no contrato de trabalho, respeitando-se as regras legais e normativas aplicáveis.
Petição comentada
ATENÇÃO à controvérsia sobre o tema: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo STF em repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com isso a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. As demais ações, o prazo prescricional é de 5 anos, tornando sem efeito a Súmula nº 210 do STJ e alterando significativamente a Súmula nº 362 do TST.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 7
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28/04/2025
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17/04/2020
STF mantém vigência da MP 936/2020
Decisão do Min. Lewandowski que suspendia parcialmente a MP 936/2020 foi revista. Para STF, Acordo Individual não precisa ser validado pelo sindicato.Decisões selecionadas sobre o Artigo 7
Súmulas e OJs que citam Artigo 7
STF Tema nº 1414 do STF
TEMA
Tema 1414: Contagem de tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º; XXXIII; e 227; § 3º; I ; II, da Constituição Federal, se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1414, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/08/2025, publicado em 09/08/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º; XXXIII; e 227; § 3º; I ; II, da Constituição Federal, se o tempo de atividade rural exercido por pessoa com menos de 12 anos à época do serviço pode ser contabilizado para a concessão de benefício previdenciário.
Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o preenchimento de requisitos para o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1414, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/08/2025, publicado em 09/08/2025)
09/08/2025 •
Tema
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STF Súmula 675 do STF
SÚMULA
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
(STF, Súmula nº 675)
13/10/2003 •
Súmula
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STF Súmula 683 do STF
SÚMULA
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
(STF, Súmula nº 683)
13/10/2003 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA