CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 247 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 247

Lei:CF   Art.:art-247  

STF Tema nº 532 do STF


Tema 532: Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito.

Tese: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 532, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 02/09/2016, publicado em 26/10/2020)
Tema | 26/10/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 247

Lei:CF   Art.:art-247  

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8005124-97.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):   RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR CEL. (...) e outros (3) Advogado(s):ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE   ACORDÃO   REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE, MENOR DE 18 ANOS, APROVADO EM VESTIBULAR. APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA PRÓXIMA DE SER ATINGIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 247, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005124-97.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e como apelada CAIXA ESCOLAR CEL. (...) e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em Reexame Necessário, nos termos do voto do relator.    (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8005124-97.2019.8.05.0080, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/10/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 25/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507568-22.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Advogado(s):   RECORRIDO: Diretor do COLÉGIO ESTADUAL (...) FRÓES DA (...) e outros (5) Advogado(s):BARBARA (...), GLEDSIANNY (...)   ACORDÃO     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME SUPLETIVO (CPA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ...
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PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.         Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA n.º 0507568-22.2018.8.05.0080 , de (...), em que figura como remetente, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e, como interessados, o DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL (...) FRÓES DA (...) E OUTROS (5). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,     de                         de 2022.        Jose Luiz Pessoa Cardoso   Juiz Subst. de Des. - Relator     (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0507568-22.2018.8.05.0080, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/10/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 13/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507568-22.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA Advogado(s):   RECORRIDO: Diretor do COLÉGIO ESTADUAL (...) FRÓES DA (...) e outros (5) Advogado(s):BARBARA (...), GLEDSIANNY (...)   ACORDÃO     REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXAME SUPLETIVO (CPA). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ...
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PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.         Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA n.º 0507568-22.2018.8.05.0080 , de (...), em que figura como remetente, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e, como interessados, o DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL (...) FRÓES DA (...) E OUTROS (5). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,     de                         de 2022.        Jose Luiz Pessoa Cardoso   Juiz Subst. de Des. - Relator     (TJ-BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0507568-22.2018.8.05.0080, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 13/10/2022)
Acórdão em Reexame Necessário | 13/10/2022
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