Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 38 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Educação de Jovens e Adultos

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Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 38


Decisões selecionadas sobre o Artigo 38

TJ-RJ   29/07/2024
PENAL PROCESSO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DECISÃO DO JUIZO EXECUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO COM BASE NA APROVAÇÃO DA APENADA NO ENEM RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE QUE A DECISÃO AGRAVADA SE FUNDAMENTOU EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART 3.º PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CNJ E QUE O ARTIGO 126 paragrafo 2º DA LEP PASSOU A PERMITIR QUE O ESTUDO CONTRIBUA PARA A DIMINUIÇÃO DA PENA DE TODO APENADO QUE TENHA SIDO APROVADO NO ENEM ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTARIA A APROVAÇÃO NO ENEM PELA AGRAVANTE ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR NENHUMA DAS PARTES DE FATO E DE DIREITO O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PROCEDEU À INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOTADAMENTE DAS DUAS TURMAS DO COLENDO STJ SE FAZ DESNECESSÁRIO NA OPORTUNIDADE TECER CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMPORTÂNCIA NO ENSINO E DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PARA QUEM ESTÁ NO SISTEMA PRISIONAL EVIDENTE QUE SERIA QUESTIONÁVEL SE AQUELE QUE NÃO PROVOU QUALQUER ESTUDO MESMO QUE NO ÂMBITO PARTICULAR DURANTE O TEMPO DE PRISÃO PELO FATO DE SER APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE ÂMBITO NACIONAL TER DIREITO À REMIÇÃO DA PENA TEMA JÁ BEM MADURO E SEDIMENTADO PELO COLENDO STJ QUE INCLUSIVE ADMITE A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM ATÉ DAQUELE QUE JÁ TINHA DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL A DECISÃO RECORRIDA MERECE SER REFORMADA GARANTINDO-SE À AGRAVANTE A REMIÇÃO COM EXCLUSÃO DO TERÇO PREVISTO NO ART 126 paragrafo5º DA LEP CONFORME PACIFICADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO Conclusões À unanimidade foi dado provimento ao recurso defensivo para reconhecer o direito à remição em favor da agravante com exclusão no cálculo da pena a ser remida do percentual de acréscimo de 1/3 (um terço) disposto no artigo 126 paragrafo5º da LEP nos termos do voto do Relator (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5014391-19.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, Publicado em: 29/07/2024)

TJ-SP   21/06/2024
Agravo em execução penal - Remição de pena pelo estudo - Inconformismo ministerial em face da remição pela aprovação parcial no ENEM - Aprovação em duas das cincos áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - Remição proporcional - 20 dias por aprovação em cada área do conhecimento - Interpretação in bonam partem - Precedentes - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006862-69.2024.8.26.0996; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024)

TJ-RJ   08/05/2024
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM 1 A remição constitui forma de recompensa abreviando o tempo de condenação Objetiva nos termos do artigo 126 da LEP incentivar a prática de condutas que não apenas atuam a progressiva ressocialização mas que também representam meios para que o apenado possa prover de forma imediata ¿ no caso do trabalho ¿ ou mediata ¿ relativamente ao estudo ¿ a sua sobrevivência de maneira lícita 2 Outrossim não se pode olvidar do seu caráter eminentemente social que ao estimular o estudo fomenta o acesso a melhores oportunidades e a inclusão por intermédio da educação conferindo efetividade à norma do artigo 17 e seguintes da LEP além de concretizar o postulado da dignidade da pessoa humana e promover o exercício da cidadania 3 Daí porque a jurisprudência das Cortes Superiores admite por intermédio de uma interpretação teleológica e extensiva a remição pela realização de atividades não elencadas no artigo 126 da LEP para que sejam resguardados os fins perseguidos pela norma em comento e os valores que esta busca efetivar constituindo a aprovação no ENEM uma dessas hipóteses 4 Na mesma linha a Recomendação 44 do CNJ editada no ano de 2013 dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e promovendo a valorização do estudo ainda que de maneira desvinculada a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional 5 Dessa forma a realização de estudos por conta própria não constitui óbice à remição assim como também autorizam a abreviação da pena outras atividades educacionais e culturais a citar a leitura o que se coaduna não apenas com os princípios que regem a execução penal mas ainda com o disposto nos itens 42 e 104 das Regras de Mandela ¿ Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos 6 É certo que o acréscimo de 1/3 (um terço) disposto no paragrafo5º do artigo 126 da LEP somente se aplica àqueles que formalmente vinculados a atividades de ensino ou por esforço próprio (inciso IV do artigo 1º da Recomendação 44 do CNJ) logram obter a aprovação no ENCCEJA ou ENEM constituindo estes formas de certificação que habilitam ao prosseguimento de estudos em caráter regular (artigo 38 da Lei 9394/96) 7 A aprovação nos exames nestes casos ¿ ou seja quando o apenado por conta própria ainda que sem amparo pedagógico decide dar prosseguimento aos estudos ¿ compreende uma dupla valorização substituindo a compensação conferida per se à frequência escolar e ao tempo destinado estudo (o que se pressupõe para o êxito no exame) além de reconhecer a qualificação educacional concretizada pelo seu alcance 8 No caso em análise o acusado concluiu o ensino médio durante o cárcere tendo sido aprovado no ENEM 2020 bem como dedicado seu tempo livre para estudo por conta própria 9 Por conseguinte deve ser positivamente valorada a conquista do apenado que por esforço e disciplina próprios obtém a aprovação no ENEM ¿ forma de acesso ao ensino superior ¿ como incentivo pelo aproveitamento do estudo realizado ainda que já tenha concluído antes do ingresso no sistema prisional o ensino médio afastando-se apenas a incidência do acréscimo trazido no paragrafo5º do artigo 126 da LEP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO Conclusões ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade de votos em CONHECER E POR MAIORIA DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo defensivo para determinar ao Juízo da Execução que considere em favor do acusado sua aprovação no ENEM como forma de remição da pena adotando-se como base de cálculo 1200 (mil e duzentas horas) o que equivale a 100 (cem) dias de remição afastando-se apenas a incidência do acréscimo trazido no paragrafo5º do artigo 126 da LEP nos termos do voto do Des Relator ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à unanimidade nos termos do VOTO do Relator em NEGAR PROVIMENTO ao recurso Vencido o Des GERALDO BATISTA JÚNIOR que desprovia o recurso nos termos do seu voto Oficie-se (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011136-53.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 08/05/2024)

STF   19/06/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 950586 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 18-06-2019 PUBLIC 19-06-2019)

TJ-MG   20/02/2020
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENORIDADE - APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38, § 1º, DA LEI 9.394/96 - LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO - LIMINAR DEFERIDA - RAZOABILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. O Órgão Especial deste TJMG reconheceu a constitucionalidade da exigência de idade mínima de 18 anos para a matrícula em cursos supletivos e a realização de provas para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 2. No caso concreto, excepcionalmente, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, convalidando uma situação de fato que perdurou ao longo do tempo, em vista dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica. 3. A demora da prestação jurisdicional não pode ser fonte de injustiça, principalmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou, no art. 5º, LXXVIII, a garantia do tempo razoável de duração do processo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação. 4. Sentença confirmada na remessa necessária. 5. Recurso voluntário prejudicado. V.V.: Reexame necessário em Mandado de segurança - Aprovação em vestibular - Exame de conclusão do ensino médio - Liminar deferida - Confirmação pela sentença - Ingresso na Universidade - Teoria do fato consumado - Inaplicabilidade - Sentença reformada - recurso voluntário prejudicado. 1. A teoria do fato consumado não tem sido aplicada para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar. 2. Dado que ainda está no início do curso, sequer completando um semestre letivo, não há prejuízo ao patrimônio do impetrante e ofensa ao princípio da segurança jurídica a denegação da segurança. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0479.19.006491-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)

TJ-DFT   04/07/2019
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS PARA AVANÇO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. MEDIDA LIMINAR. CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIABILIZAÇÃO. APROVAÇÃO. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EFETIVAÇÃO. MATRÍCULA CONSUMADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ESTABILIZADA. REVERSÃO. INVIABILIDADE. 1. A situação de fato deflagrada pela decisão liminar que, assegurando ao estudante submissão a provas visando avanço escolar e obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, viabilizara sua matrícula no curso de ensino superior para o qual havia sido aprovado em certame seletivo, atrai e legitima a incidência da teoria do fato consumado, pois jurídica e materialmente inviável se cogitar da retroação da vida estudantil do estudante à situação em que estava quando demandara a prestação jurisdicional. 2. Conquanto a decisão liminar encerre natureza precária, porquanto não encerra a resolução definitiva do litígio sob a ótica do direito material, pode implicar a consolidação de situação de fato impassível de ser revertida ou cuja reversão implica efeitos ao sistema mais lesivos que sua consolidação, ensejando que, como forma de ser prestigiada a segurança jurídica como inerente à estabilização social almejada com a tutela jurisdicional, seja corroborada mediante aplicação da teoria do fato consumado. 3. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJDFT, Acórdão n.1181379, 07019333420198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 19/06/2019, Publicado em: 04/07/2019)

TJ-MG   13/02/2019
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PARA CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRIVILÉGIO INADMISSÍVEL. SEGURANÇA DENEGADA. - A obtenção de medida liminar e da própria tutela, em mandado de segurança, para permitir que a impetrante pudesse antecipar a conclusão do ensino médio, em face de aprovação em vestibular para ingresso em universidade, ofende as diretrizes da educação nacional e gera privilégio inconcebível - O Poder Judiciário não pode conceder tutela de urgência que propicie o ingresso indevido de estudantes, sem a prévia conclusão do ensino médio, no âmbito universitário. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado.Não comungo da argumentação do Relator, data venia. V.V. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior. Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10702180908825002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)

TJ-CE   10/09/2019
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. (UNIVERSIDADE ESTÁCIO DO CEARÁ). DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DA REALIZAÇÃO DE PROVA DE AVANÇO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0626778-52.2019.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação do Mandado de Segurança de nº. 0140451-69.2019.8.06.0001, impetrado em seu desfavor por (...), concedeu a medida liminar requestada, determinando que o poder público providenciasse, de imediato, a realização da "prova de avanço" em favor do Impetrante. 2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (págs. 01/20) aduz, inicialmente, que o fato de a promovente ter sido aprovada em Processo Seletivo de uma faculdade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, superior ao padrão de sua faixa etária, além do que o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia. 3. De pronto, consigno que para o ingresso do demandante no curso de Ciência da Computação do Centro Universitário Estácio do Ceará, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 5. O Autor encontra-se ainda cursando o terceiro ano do ensino médio, bem assim, não tendo completado os 18 (dezoito) anos de idade. Desta feita, para que pudesse obter o documento almejado, necessário seria a realização de prova de proficiência através de um dos Centros de Educação de Jovens Adultos - CEJA, caso tivesse todos os elementos autorizadores previstos na Resolução nº. 453/2015, do Conselho Estadual de Educação. 6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, evidencio a probabilidade do direito do Recorrente. 7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/09/2019; Data de registro: 10/09/2019)

TJ-CE   15/10/2019
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIASSE A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA E DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO DO AUTOR NO CURSO SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. 1. De pronto, consigno que para o ingresso da parte demandante no curso de Engenharia Civil da faculdade (...), necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula. 2. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 3. Pois bem, a parte Autora encontra-se ainda cursando o terceiro ano do ensino médio, bem assim, não tendo completado os 18 (dezoito) anos de idade. Desta feita, para que pudesse obter o documento almejado, necessário seria a realização de prova de proficiência através de um dos Centros de Educação de Jovens Adultos - CEJA, caso tivesse todos os elementos autorizadores previstos na Resolução nº. 453/2015, do Conselho Estadual de Educação. 4. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, evidencio a probabilidade do direito do Recorrente. 5. Por fim, importante que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas, estando os aprovados devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado não incidente no caso sub examine. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Tutela provisória indeferida. (TJCE; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 15/10/2019)


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DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Seções neste Capítulo) :