Artigo 2 - Lei nº 9074 / 1995

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DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário.
§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte:
I - aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
III - de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
§ 4º A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 9074   Art.:art-2  

TRF-3


EMENTA:  
DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.  CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.  NOVO CÓDIGO FLORESTAL.  DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA.  APP EM ÁREA CONSOLIDADA.  INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Rubinéia/SP, que ...
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, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros, dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste qualquer intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP.8. Sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo corréu, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).9. Matéria preliminar de nulidade afastada.  Reexame necessário e recursos desprovidos.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001371-23.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 22/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.  CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA.  APP EM ÁREA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Clara D’Oeste/SP, que adentra  o ...
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, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros, dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste qualquer intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP.8. Sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo corréu, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).9. - Preliminar afastada. Reexame necessário e Recursos desprovidos.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001089-82.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/02/2024

TRF-3


EMENTA:  
DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA.  APP EM ÁREA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Rubinéia/SP, que adentra  o imóvel pertencente a (...)...
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, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros, dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel do corréu inexiste qualquer intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP.7. Com reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo corréu, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).8. Preliminar afastada. Reexame necessário e recursos das partes desprovidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001363-46.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 15/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 21/02/2024
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