Temas Repetitivos do STJ

Tema 510 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

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Tema nº 510 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Tese Firmada: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Anotações Nugep: Cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.

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Jurisprudências atuais que citam Tema 510

Lei:Temas Repetitivos do STJ   Art.:art-510  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DE CERCEAMENTO DO DIRIETO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão corrigida, sem efeitos infringentes.2. Ausência de vícios quanto à análise de questão preliminar consistente no alegado cerceamento do direito de defesa, inocorrente na espécie conforme fundamentado no acórdão recorrido.3. Os embargos de declaração visam à correção de decisão que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).4. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.5. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.6. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para sanar a omissão relacionada ao pedido subsidiário de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001089-82.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/07/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807565-34.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803416-45.2018.4.05.8500 - 1ª VARA FEDERAL - SE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 7.347/1985 EM DETRIMENTO DO CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo MPF em face do INSS, decisão esta que determinou que a União promovesse o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia fora requerida pelo Ministério Público Federal. 2. A decisão agravada está em sintonia com o julgamento do REsp nº 1.253.844/SC, representativo da controvérsia (tema 510-STJ) no qual o STJ firmou o entendimento de que as perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas devem ser custeadas pela Fazenda Pública à qual se ache vinculado o requerente. 3. Agravo de instrumento improvido. LN (TRF-5, PROCESSO: 08075653420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 04/10/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0814814-70.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803337-03.2017.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 7.347/1985 EM DETRIMENTO DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão do ...
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representativo da controvérsia (tema 510-STJ) no qual o STJ firmou o entendimento de que as perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas devem ser custeadas pela Fazenda Pública à qual se ache vinculado o requerente. 4. Julgados recentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ confirmam persistir intacto o entendimento, a despeito das disposições do art. 91 do atual CPC, por conta da especialidade da Lei nº 7.347/1985, que trata das ações civis públicas. 5. Agravo de instrumento provido. LN (TRF-5, PROCESSO: 08148147020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/05/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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