Súmula 232 - Súmulas do STJ

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Súmula 200 a 299

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Súmula 232 do STJ

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 232

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-232  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 510 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Tese Firmada: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Anotações Nugep: Cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública por ele ajuizada.

(STJ, Tema nº 510, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 232

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-232  
11/10/2023 STJ Acórdão

AMBIENTAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. FAZENDA PUBLICA ESTADUAL. SÚMULA N. 232/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Juiz Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis objetivando a suspensão da decisão que determinou à Fazenda estadual o pagamento antecipado dos honorários periciais, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Teresópolis, por dano ambiental. II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A Primeira ...
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21/3/2019; AgInt no RMS 56.423/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; RMS 55.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: (AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) V - Ausente a demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 68.892/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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10/08/2022 STJ Acórdão

PLEITO LIMINAR

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PRECEDENTES FIRMADOS NO SENTIDO DE QUE CABE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO QUAL PERTENCE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENTE DA PERÍCIA, O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.253.844/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, consubstanciado na decisão que determinou ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico no Estado de São Paulo - CONDEPHAAT a indicação e disponibilização de profissional integrante ...
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Corte Superior ainda considera válida o teor da Súmula n. 232/STJ, a despeito da vigência do CPC/2015. Eis o teor da Súmula n. 232/STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que o adiantamento dos honorários cabe à Fazenda Pública do respectivo Estado da Federação, quando requerido pelo Ministério Público Estadual (AgInt no RMS n. 58.840/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 62.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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25/09/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.253.844/SC.1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que o adiantamento dos honorários periciais, nas ações civis públicas em que o Ministério Público é o autor, cabe à Fazenda Pública a que se acha vinculado o parquet, não se podendo exigir que o órgão ministerial arque com tais custos, visto que é isento por lei, mas também não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Aplicação, por analogia, do teor da Súmula 232/STJ; "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1565610/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019)
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